Orientação Normativa SRH nº 4 de 13/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2005

Estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, alcançados pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e determinados pela Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010, DOU 22.02.2010.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 43 e 32 do anexo I do disposto no Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva estabelecer orientação uniforme a respeito da concessão de adicionais estabelecidos pelo art. 12 da Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e ou periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores que tenham sua relação de trabalho estabelecida pela CLT, in verbis:

Lei nº 8.270...

"Art. 12. Os servidores civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, (grifo nosso) e calculados com base nos seguintes percentuais".

Art. 3º O adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado com outro adicional de insalubridade ou periculosidade, em face do que prevê o § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/1990. (Redação dada ao artigo pela Orientação Normativa SRH nº 3, de 17.06.2008, DOU 18.06.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º O adicional de irradiação ionizante é espécie de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado com outro adicional de insalubridade ou periculosidade, em face do que prevê o § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990. (NR)"

"A caracterização do adicional de Irradiação Ionizante e de gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, obedecerá às regras estabelecidas nesta orientação, não devendo se confundir em nenhuma hipótese com os adicionais de insalubridade e de periculosidade, amparados no art. 2º desta Orientação Normativa,"

Art. 4º A concessão do adicional de Irradiação Ionizante, visa compensar a doença, lesão ou a morte ocasionada pela exposição a irirradiações ionizantes.

Art. 5º A concessão da gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas visa compensar a possibilidade do dano, tendo característica temporal e transitória.

Art. 6º (Revogado pela Orientação Normativa SRH nº 3, de 17.06.2008, DOU 18.06.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Considerando os fatos geradores diferentes será permitido, quando couber, o pagamento cumulativo do adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas."

Art. 7º A caracterização da insalubridade e periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo de avaliação ambiental.

Art. 8º O pagamento dos adicionais e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é suspenso quando:

I - cessado o risco;

II - o servidor é removido do ambiente que originou a concessão do adicional;

III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Parágrafo único. A suspensão do pagamento será feito, por ofício, comunicando ao servidor interessado.

Art. 9º Os adicionais de que trata esta Orientação Normativa deverão ser concedidos à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Parágrafo único. Às portarias da localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido.

Art. 10. A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pelo órgão de recursos humanos, com base no laudo de avaliação ambiental expedida por autoridade competente.

§ 1º Cabe à área de recursos humanos realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais, conforme movimentação de pessoal;

§ 2º Será permitida a unidade de recursos humanos num prazo máximo de duzentos e quarenta dias a manutenção dos pagamentos aos servidores que a concessão não se enquadra nesta Orientação Normativa, até que se realize a avaliação ambiental para a concessão das vantagens pecuniárias amparadas por esta Orientação Normativa.

Art. 11. Entende-se por autoridade competente: as Delegacias Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - SRH/MP, ou administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH.

Parágrafo único. O laudo ambiental deverá ser assinado por no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeira do trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária, sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança é obrigatória.

Art. 12. O laudo de avaliação ambiental não tem prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes.

§ 1º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar a área de recursos humanos sobre a alteração, e ao Setorial local responsável pelos recursos humanos compete viabilizar outra avaliação ambiental.

§ 2º Uma cópia do laudo de avaliação ambiental deverá ser encaminhada ao serviço de perícia e de biometria do órgão, e outra cópia, em meio eletrônico, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para supervisão e acompanhamento.

Art. 13. Os dirigentes dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como promover a proteção contra os respectivos efeitos.

Art. 14. As vantagens pecuniárias de que trata esta Orientação Normativa será concedida aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua função/cargo em decorrência de:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Falecimento;

Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

Art. 15. Os casos omissos a esta Orientação Normativa serão tratados administrativamente pela Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor.

Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA"