Orientação Normativa CGJF nº 3 de 25/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010

Estabelece prazo para o recolhimento da contribuição da União ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS em decorrência de pagamento a servidor público federal por força de sentenças judiciais transitadas em julgado.

O Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, levando em conta o decidido no Processo nº 2006160653 e

Considerando o disposto nos arts. 8º e 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

Considerando a ausência de norma específica estabelecendo o prazo de recolhimento da contribuição patronal da União ao PSS e tendo em vista a existência de recursos orçamentários no exercício de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos administrativos de recolhimento da contribuição patronal da União ao PSS no âmbito da Justiça Federal atenderão ao disposto na presente orientação normativa.

Art. 2º A contribuição patronal da União de que trata o art. 8º da Lei nº 10.887/2004 será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição bancária oficial responsável pela retenção na fonte da parcela do PSS do servidor civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos a RPVs e precatórios ocorridos no mês anterior.

Art. 3º Fica instituído, de forma análoga ao que estabelece a legislação previdenciária da União, o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao saque como data-limite para o recolhimento mensal da contribuição patronal ou o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente na Justiça Federal naquela data.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal mediante solicitação dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 5º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro FRANCISCO FALCÃO