Orientação Normativa SPS nº 3 de 04/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2009

Altera dispositivos da Orientação Normativa SPS nº 2, de 31 de março de 2009, publicada no DOU de 2 de abril de 2009, Seção 1, p. 53 a 58.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008 e o art. 1º, IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 2 de junho de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, publicada no DOU de 2 de abril de 2009, Seção 1, p. 53 a 58 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ....

§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

"Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observado o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput.

"Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas."

Art. 2º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELMUT SCHWARZER