Orientação Normativa SRH nº 3 de 23/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2006

Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SRH nº 3, de 15.03.2011, DOU 16.03.2011.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia, efetivado pela União, possui natureza jurídica indenizatória, e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º No contexto de transportes coletivos insere-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa.

Art. 3º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta-pacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.

Art. 4º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte no deslocamento residência/trabalho/residência feito através de serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, de acordo com a previsão da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, exceto se o trajeto entre a residência do servidor e o seu local de trabalho não for servido por meios convencionais de transporte, na forma do art. 2º desta Orientação Normativa, e no caso de impossibilidade de escolha por parte do usuário, pois, nessa situação, o meio de transporte utilizado pelo servidor não pode ser considerado seletivo.

Art. 6º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar e fazer prevalecer o meio de transporte menos custoso para a Administração.

Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 122, de 28.06.2006, Seção 1, pág. 45, com incorreção no original."