Orientação Normativa TRF 1 nº 15 de 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2003

Orienta os Senhores Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Primeira Região quanto ao procedimento a ser adotado no deslocamento de presos provisórios para outra unidade da federação.

O Senhor Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Corregedor-Geral da Justiça Federal da Primeira Região, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, combinado com o inciso XI do art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e considerando:

a) a necessidade de disciplinar o deslocamento de presos provisórios para unidades prisionais fora dos limites territoriais da jurisdição dos juízos federais processantes;

b) não ser cabível a utilização de carta precatória para transferir presos provisórios a local não abrangido pela competência territorial do juízo do processo;

c) que a previsão do art. 289 do Código de Processo Penal tem por finalidade permitir o cumprimento de ordem de prisão fora da jurisdição do juiz do processo, e não transferir a custódia do réu ou indiciado já preso;

d) que, pela inexistência de presídios federais no território das respectivas Seções Judiciárias, essas movimentações têm sido feitas, na maioria das vezes, para as carceragens da Polícia Federal, acarretando superlotação,

Resolve recomendar aos Exmos. Srs. Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos das Seções Judiciárias integrantes da Primeira Região que:

I - O deslocamento de preso provisório para prisão ou carceragem localizada em outra unidade da federação, a fim de prevenir fuga, assegurar a integridade física do preso, garantir a instrução criminal, ou por outro motivo relevante, deverá ser precedida de entendimento com a autoridade policial federal que receberá o preso;

II - Em caso de transferência para estabelecimento penal estadual localizado em outra unidade da federação, será consultado, mediante ofício, o juiz corregedor dos presídios sobre a possibilidade de recebimento do preso;

III - A autoridade policial federal que solicitar a transferência ao juiz do processo, deverá comprovar aquiescência da autoridade policial federal na unidade da federação para onde será deslocado o preso;

IV - Na hipótese de recusa manifestada por autoridade policial federal ou autoridade judiciária estadual de dois ou mais Estados, far-se-á comunicação do fato à Corregedoria-Geral, para adoção de providências;

V - O deslocamento de preso provisório para outra unidade da federação e os motivos determinantes da medida serão, para fins de controle e estatística, comunicados, em caráter reservado, à Corregedoria-Geral;

VI - O juízo processante dará ciência da transferência ao juízo federal criminal da unidade da federação onde se localizar o presídio, o qual ficará prevento para decidir eventuais incidentes urgentes não relacionados com os motivos da prisão; nas Seccionais em que houver mais de um juízo criminal, essa competência será definida pela distribuição da comunicação aludida neste item.

DESEMBARGADOR ALOÍSIO PALMEIRA LIMA