Orientação Normativa CGA nº 12 de 18/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1999

Disciplina procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.732, de 11.12.1998.

O Coordenador-Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GN nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial, resolve:

1. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e 06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

1.1. O acréscimo de que trata este item incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

2. A contribuição adicional a que se refere o item 1 será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial:

a) Percentual de acréscimo de 01.04.1999 a 31.08.1999

 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)      15   20   25
   PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO         4   3   2

a1)Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01.04.1999 a 31.08.1999

 GRAU DE RISCO   PERCENTUAL   ACUMULADO   
   DA EMPRESA   ESPECIAL   
   APOSENTADORIA
            15 ANOS   20 ANOS   25 ANOS

   1         5      4      3
   2         6      5      4
   3         7      6      5

b) De 01.09.1999 a 29.02.2000

 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)   15   20   25
   PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO      8   6   4

b 1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01.09.1999 a 29.02.2000

 GRAU DE RISCO      PERCENTUAL   ACUMULADO
   DA EMPRESA      ESPECIAL
   APOSENTADORIA

               15 ANOS   20 ANOS   25 ANOS

   1            9      7      5
   2            10      8      6
   3            11      9      7

c) A partir de 01.03.2000

 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS)   15   20   25
   PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO      12   9   6

c. 1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 01.03.2000

 GRAU DE RISCO      PERCENTUAL   ACUMULADO
   DA EMPRESA      ESPECIAL
   APOSENTADORIA
            15 ANOS   20 ANOS   25 ANOS

   1         13      10      7
   2         14      11      8
   3         15      12      9

3. O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/AFAR nº 002, de 21 de agosto de 1997.

4. Informar no campo "33 - OCORRÊNCIAS" da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos empregatícios, consultando-se a tabela de Classificação de Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97):

a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício

1 - Não exposição a agente nocivo;

2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício

5 - Não exposição a agente nocivo;

6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

5. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, dispõe que o segurado com aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO DONADON