Orientação Normativa DETRAN nº 1108 DE 02/10/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 out 2025

Estabelece os procedimentos conversão da habilitação estrangeira em Carteira Nacional de Habilitação.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (Detran/SC), por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta portaria dispõe sobre a habilitação de candidato ou condutor com habilitação estrangeira para direção de veículos em território nacional.

Art. 2º - O condutor estrangeiro, após 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, que pretenda continuar a dirigir deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a categoria de sua habilitação, com vistas à obtenção da CNH.

Art. 3º - Na hipótese de mudança de categoria do condutor oriundo de país estrangeiro, deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB, ou seja, para conduzir veículos de outra categoria deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Parágrafo único: Por analogia aplicar-se-á o entendimento deste artigo também para os casos de adição de categoria.

Art. 4º - O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a conversão de sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

Art. 5º - Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 2º ou 4º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.

§ 1º - A comprovação de residência mencionada no caput, se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.

§ 2° - Ao cidadão brasileiro com dupla nacionalidade que apresentar habilitação expedida pelo país de sua segunda nacionalidade não será exigida a apresentação da declaração, atestado ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.

§ 3° - Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de permissionário penalizado, de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) ou de Cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a Habilitação, conforme disposto no art. 294 do CTB.

Art. 6º - O estrangeiro não habilitado que pretenda obter a CNH deverá cumprir integralmente os requisitos previstos na legislação de trânsito brasileira.

Art. 7º – Não será reconhecida a habilitação estrangeira emitida para pessoas que, no momento da sua expedição, já residiam de forma permanente no Brasil.

Parágrafo único. Caso a habilitação estrangeira tenha sido emi- tida em data posterior à emissão de documento brasileiro que comprove permanência no território nacional, o pedido de registro no sistema RENACH deverá ser indeferido, por incompatibilidade com os critérios de residência previstos na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981.

Art. 8º - Para a solicitação de registro de estrangeiro, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – documento de identificação válido que comprove a estada re- gular no país;

II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) válido;

III – comprovante de residência, nos termos da Portaria nº 088/ASJUR/DETRAN/2019 e legislação sucedânea;

IV – habilitação estrangeira original, válida e emitida em conformidade com o disposto no art. 7º desta Portaria;

V – tradução original da carteira de habilitação estrangeira válida, realizada por tradutor público juramentado inscrito em Junta Comercial.

§ 1º - Nos casos em que a habilitação estrangeira tiver sido emitida em língua portuguesa, não será necessária a tradução juramentada, bastando a apresentação do documento original.

§ 2º - Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade da habilitação estrangeira ou de sua tradução, a autoridade competente poderá solicitar declaração, certificação ou outros documentos complementares que confirmem a regularidade da documentação apresentada.

Art. 9º - Se o cidadão possuir nacionalidade diversa do país que emitiu a habilitação, deverá comprovar que mantinha residência normal no país estrangeiro por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, mediante apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.

Art. 10 - Os dados para abertura do processo de registro de estrangeiro somente serão incluídos no sistema RENACH após a comprovação da veracidade de toda a documentação apresentada.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Presidente do DETRAN/SC