Orientação Normativa CGA nº 11 de 17/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1999

Dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cadastramento de obras executadas no exterior.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Decreto nº 2.803, de 20.10.1998.

O Coordenador Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, que dispôs sobre o fornecimento de informações à Previdência Social, considerando a necessidade de proporcionar meios para prestação de informações referentes aos trabalhadores brasileiros que prestam serviços em obras de construção civil, no exterior, de empresas nacionais, Resolve:

1 - As obras no exterior, realizadas por empresas nacionais, nas quais participem trabalhadores brasileiros, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, deverão ser matriculadas no Instituto Nacional do Seguro Social.

2 - A matrícula será identificadas com o código de atividades "7".

3 - O campo endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações "OBRA NO EXTERIOR, EM ..." completar com a localização da obra (país e cidade).

4 - Os campos MUNICÍPIO e CEP serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.

5 - Os prazos para inscrição da matrícula e alteração dos dados cadastrais da obra são os mesmos das demais matrículas.

6 - Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DONADON