Orientação Normativa CGA nº 10 de 13/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1999

Dispõe sobre a apuração e o reembolso dos benefícios de salário-maternidade e salário-família a contar de 16.12.1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.212, de 24.07.1991; Lei 8.213, de 24.07.1991; PT/MPAS 3.883, de 16.12.1998 e OS/INSS/DAF nº 196, de 17.12.1998.

O Coordenador-Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando o disposto nos artigos 6º e 8º da Portaria MPAS/GM nº 4.883, de 16.12.1998, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos sobre a apuração e reembolso do valor do benefício de salário-maternidade devido pelo INSS e pago pelas empresas às empregadas gestantes em face do limite mensal estabelecido para o benefício, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao reembolso das quotas de salário-família pagas em dezembro/98 aos segurados com renda mensal bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), resolve:

1. O salário-maternidade, como benefício previdenciário concedido à segurada gestante na forma da legislação está, a partir de 16.12.1998, sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

2. No mês de dezembro/98, o valor do salário-maternidade da segurada que tenha remuneração mensal superior ao limite máximo é obtido mediante cálculo proporcional ao período correspondente às primeira e Segunda quinzenas, tal como no exemplo:

Remuneração mensal de licença-gestante = R$ 2.000,00

Salário-maternidade até o dia 15.12.1998 = R$ 1.000,00

Salário-maternidade de 16/12 a 31/12 (proporcional ao limite máximo) = R$ 600,00

Valor total do salário-maternidade a ser reembolsado pelo INSS = R$ 1.600,00

3. No mês de início e término da licença-gestante da segurada cuja remuneração mensal seja superior ao limite máximo, o valor do benefício de salário-maternidade será proporcional aos dias do afastamento do trabalho em relação ao limite máximo.

Exemplo: Início do afastamento: 11.01.1999

Remuneração mensal = R$ 2.000,00

Valor licença-gestante = R$ 1.333,33

Valor salário-maternidade = R$ 800,00

4. Se a segurada gestante têm simultaneamente mais de um vínculo, cuja soma da remuneração seja superior ao limite máximo, terá o salário-maternidade em cada emprego, calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça ao limite.

4.1. A determinação do salário-maternidade relativo a cada empresa far-se-á mediante multiplicação da remuneração percebida pelo limite máximo do salário-maternidade previdenciário, cujo resultado será dividido pelo total das remunerações percebidas em todas as empresas, como no exemplo:

Empregada vinculada às empresas "A" e "B", percebendo respectivamente remuneração de R$ 700,00 e R$ 800,00 em 01/99.

Remuneração - empresa "A" = R$ 700,00

Remuneração - empresa "B" = R$ 800,00

Total remuneração = R$ 1.500,00

Limite máximo do salário-maternidade = R$ 1.200,00

Salário-maternidade empresa "A"

R$ 700,00 X R$ 1.200,00 : R$ 1.500,00 = R$ 560,00

Salário-maternidade empresa "B"

R$ 800,00 X R$ 1.200,00 : R$ 1.500,00 = R$ 640,00

Total do salário-maternidade (empresa "A" + empresa "B") = R$ 1.200,00

5. O reembolso da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao salário-maternidade será efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da última parcela do 13º Salário ou das verbas rescisórias.

5.1. Para efeito de apuração do montante a ser deduzido na guia de recolhimento, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo de licença-gestante, contado dia-a-dia, dentro do exercício;

5.2. Somente para o cálculo do valor a deduzir a empresa deverá proceder da seguinte forma:

a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da apuração anterior pelo nº de meses considerados no cálculo do 13º Salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-gestante no ano respectivo.

5.3. Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo, o valor a deduzir será calculado como segue:

a) simular o valor do 13º Salário com base em remuneração mensal limitada a R$ 1.200,00;

b) dividir o valor assim apurado por 30 (trinta);

c) dividir o resultado da apuração anterior pelo nº de meses considerados no cálculo do 13º Salário;

d) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-gestante no ano respectivo.

6. Para os afastamentos decorrentes da licença-gestante com término posterior a 16.12.1998, o valor da gratificação natalina proporcional ao período do afastamento no ano/98 correspondente ao salário-maternidade será apurado da seguinte forma:

a) calcular o valor do 13º proporcional ao período do salário-maternidade até 15.12.1998 de acordo com as regras anteriormente aplicadas;

b) adicionar ao valor apurado a importância de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por dia de afastamento ocorrido no período de 16/12 a 31.12.1998:

Exemplo: Empregada admitida em 10.02.1998 com Salário mensal R$ 2.400,00

Licença-gestante (12.10.1998 a 03.02.1999) - salário-maternidade 12/98 = R$ 1.800,00

13º Salário = R$ 2.200,00

13º Salário proporcional ao período de licença-gestante/98

a) Até 15.12.1998 = R$ 2.200,00 : 30 : 11 X 65 dias = R$ 433,33

b) De 16/12 a 31.12.1998 = R$ 3,33 X 16 dias = R$ 53,28

Valor total a reembolsar = R$ 486,61

7. O direito à remuneração correspondente ao período de afastamento da empregada gestante é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

8. O valor total da remuneração paga a empregada gestante a título de licença-gestante e/ou salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições de que trata o artigo 22 da Lei 8.212/91.

9. O salário-família a partir de 16.12.1998 será devido ao segurado que tenha renda mensal bruta inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

9.1. A OS/INSS/DAF Nº 196, de 17.12.1998 fixou para competência 12/98 o valor unitário da quota do salário-família em R$ 8,65 e R$ 1,07, respectivamente para o segurado com remuneração bruta mensal de até R$ 324,45 e de R$ 324,46 a R$ 360,00 e a partir da competência 01/99 em R$ 8,65 para o segurado cuja remuneração mensal seja de até R$ 360,00.

9.2. Na competência 12/98 só serão reembolsadas as quotas de salário-família pagas aos empregados com renda mensal superior a R$ 360,00 até o valor proporcional unitário de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos).

10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DONADON