Orientação Normativa SRH nº 1 de 07/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2008

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto aos procedimentos a serem adotados acerca da aplicação dos arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC acerca da aplicação dos arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades que tenham tido acesso a informações que não são do conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política, de exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

Art. 2º Para os efeitos do Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002, alterado pelos Decretos nºs 4.405, de 3 de outubro de 2002 e 5.143, de 15 de julho de 2004, consideram-se autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica:

I - Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo:

(Decreto nº 5.143, de 2004)

a) Ministro de Estado da Fazenda, que a presidirá;

b) Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

e) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

f) Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;

g) Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República; e

h) Chefe da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

II - Convidados permanentes das Reuniões da Câmara de Política Econômica:

a) Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

b) Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

e) Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

f) Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

g) Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

h) Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

i) Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Presidente do Banco Central do Brasil;

k) Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

l) Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

m) Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

III - Conselho de Governo: (Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

a) Ministros de Estados;

b) Titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República; e

c) Advogado-Geral da União.

IV - Conselho Monetário Nacional:

a) Ministro de Estado da Fazenda;

b) Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

c) Presidente do Banco Central do Brasil.

V - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo: (Decreto nº 3.981, de 2001)

a) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c) Ministro de Estado da Fazenda;

d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

f) Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

VI - Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil:

a) Presidente do Banco Central do Brasil;

b) Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;

c) Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);

d) Chefe do Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN);

e) Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamento (DEBAN);

f) Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB); e

g) Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP).

Art. 3º Durante o período de impedimento, as autoridades abrangidas pelas normas constantes da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, do Decreto nº 4.187, de 2002, alterado pelos Decretos nºs 4.405, de 2002 e 5.143, de 2004, ficarão vinculados ao órgão ou entidade em que atuaram fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerceram.

Art. 4º No caso de servidor alcançado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, for detentor de cargo público, de provimento efetivo, poderá optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo quando não houver conflito de interesse, não fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerceu.

Art. 5º Será interrompido o recebimento da remuneração compensatória de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, nos casos de nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão.

Art. 6º Aplicam-se aos casos apreciados pela Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, nos termos do art. 3ºA do Decreto nº 4.187, de 2002, as disposições contidas nesta Orientação Normativa, devendo o interessado ou o órgão encaminhar ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos/DASIS/SRH/MP, o respectivo comunicado da Comissão de Ética para os devidos registros no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE.

Art. 7º Fica revogado o Ofício Circular nº 79/SRH/MP, de 21 de novembro de 2002.

DUVANIER PAIVA FERREIRA