Orientação Normativa SRH nº 1 de 05/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2006

Esclarece aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC que não é devida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SRH nº 5, de 14.07.2008, DOU 16.07.2008.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 33, do Anexo I, do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa esclarece aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, que não é devida a integralização de proventos decorrentes de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, uma vez que conflita com a nova ordem constitucional, trazida pela EMC nº 41, de 2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 subseqüente e convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos inativos cujos laudos médicos oficiais tenham sido emitidos até 19 de fevereiro de 2004.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadorias por invalidez, concedidas com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da EMC nº 41, de 2003, cujos laudos tenham sido emitidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, deverá ser observado a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observados os critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, e registradas no SIAPE com ocorrências no grupo 5, códigos 251 - aposentadoria por invalidez permanente, proventos proporcionais e 252 - aposentadoria por invalidez permanente, proventos integrais, conforme a respectiva concessão, cujos valores devem ser informados manualmente.

Art. 3º Os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria ou reforma.

Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA"