Orientação Normativa SRH nº 1 de 29/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2005

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na concessão da indenização de ajuda de custo.

O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e considerando o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, bem como a recomendação do Tribunal de Contas da União, constante do item 9.4 do Acórdão nº 413/2004 - Plenário, de 7 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, devem observar as orientações estabelecidas nesta Orientação Normativa na concessão da indenização de ajuda de custo.

Art. 2º A indenização de ajuda de custo, será concedida ao servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.

Art. 3º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 4º São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 5º O transporte do servidor e seus dependentes será concedido, preferencialmente, por via aérea.

Art. 6º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e de bagagem serão diretamente custeadas pela Administração e sujeitam-se às disposições contidas no art. 4º do Decreto nº 4.004, de 2001.

Art. 7º Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

Art. 8º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, sem a incidência de acréscimos sazonais decorrentes de alteração do teto remuneratório.

Art. 9º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

Art. 10. São considerados dependentes do servidor para os efeitos de ajuda de custo:

I - o cônjuge ou o companheiro legalmente equiparado;

II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; e

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.

§ 1º Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:

I - filho inválido; e

II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

§ 2º Os dependentes a que aludem os incisos I a III deste artigo, com a ressalva contida no art. 8º, deverão estar inscritos regularmente no sistema de cadastro funcional do servidor.

Art. 11. O servidor que fizer jus à ajuda de custo, deverá formalizar requerimento próprio de declaração de ajuda de custo e de passagens para os seus dependentes.

Art. 12. Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, fica o servidor instado a informar ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a indenização de ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente.

Art. 13. Para os efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.

Parágrafo único. Exige-se, para fins de comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.

Art. 14. Na hipótese em que o servidor fizer jus à ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.

Art. 15. Será restituída a ajuda de custo:

I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112; e

II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único. Não haverá restituição:

I - quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio ou em razão de doença comprovada; e

II - em caso de exoneração após noventa dias do exercício da nova sede.

Art. 17. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo comissionado ou função de confiança, com mudança de domicílio.

Art. 18. Não se concederá ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 19. O servidor, que com a anuência da Administração utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

Parágrafo único. Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto no caput, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.

Art. 20. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Orientação Normativa, bem assim com as demais normas que regulamentam essa vantagem, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor beneficiado.

Art. 21. A reposição de importâncias, nos casos previstos nesta Orientação Normativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Art. 22. A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 23. As despesas decorrentes da indenização de ajuda de custo dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 24. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO E. A. MENDONÇA