Orientação Normativa SRH nº 1 de 09/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2003

Dispõe sobre as orientações para aplicação do Ofício-Circular SRH/MP nº 10 de 2003, que trata de anistia.

Anistia. Orientações para aplicação do Ofício-Circular nº 10/SRH/MP, de 1º de maio de 2003.

1. A presente Orientação Normativa visa esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à aplicação das disposições contidas no Ofício Circular nº 10/SRH/MP, de 1º de maio de 2003, que se refere aos procedimentos que devem ser efetuados em relação aos processos de anistia e aos anistiados, em virtude de ter expirado o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 3.363, de 2000, para reexaminar os processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

2. Esclarecemos que aplica-se o disposto na Orientação Normativa SRH nº 1, de 14 de março de 2002, publicada no DOU de 18.03.2002, às situações abaixo enumeradas:

2.1 Aos servidores anistiados que encontram-se em atividade;

2.2 Nos casos em que a anistia foi deferida pela Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 3.363, de 2000;

2.3 Nas hipóteses em que a anistia foi concedida pelas Subcomissões Setoriais de anistia, de que trata o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994;

2.4 Nas hipóteses em que a anistia foi concedida pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, e que, tendo sido encaminhados os processos para apreciação da Comissão Interministerial, de Anistia, de que trata o Decreto nº 3.363, de 2000, esta também tenha deferido a anistia;

2.5 Nos casos em que o indeferimento da anistia tenha sido efetivado pela Comissão Interministerial de Anistia (COINTER), de que trata o Decreto nº 3.363, de 2000, porém, o ato decisório não tenha sido publicado.

3. Se houve recurso da decisão proferida pela Comissão Interministerial de Anistia (COINTER), de que trata o Decreto nº 3.363, de 2000, que indeferiu a anistia, deve-se observar as seguintes situações:

a) Se o recurso não tiver sido apreciado, permanece válida a decisão prolatada pela Subcomissão Setorial de Anistia. Se esta decisão foi no sentido de concessão da anistia, deverá ser aplicada aos anistiados a Orientação Normativa SRH/MP nº 1, de 14 de março de 2002;

b) Se houve apreciação do recurso, porém seu resultado não tiver sido publicado, encontra-se válida a decisão inicial proferida pela Subcomissão Setorial de Anistia, de que trata o Decreto nº 1.153, de 1994;

c) Por outro lado, se a decisão do recurso for pelo indeferimento da anistia e houver publicação da decisão, é necessária a aprovação da decisão por ato ministerial ou da autoridade máxima do órgão ou entidade, confirmando assim o indeferimento da anistia.

Caso tal ato não tenha sido publicado, resta válida a aplicação da Orientação Normativa SRH/MP nº 1, de 14 de março de 2002.

4. Após a regularização das situações funcionais dos servidores anistiados que se encontram em exercício, serão consideradas, para efeito de orientação aos órgãos, as diferentes situações em relação ao contingente anistiado e, ainda, não readmitido.

CLÁUDIA MARIA BEATRIZ SILVA DURANTI

Secretária Adjunta de Recursos Humanos

LUÍS FERNANDO SILVA

Secretário de Recursos Humanos