Orientação Normativa IBAMA nº 1 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Dispõe sobre as Requisições de Transporte - RT e Propostas de Concessão de Diárias - PCD no âmbito do IBAMA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa IBAMA nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União, de 06.01.2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I ao Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 23 de junho de 2003, o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 203, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002, e pela Portaria nº 278/2003, publicada no DOU de 7 de julho de 2003 e considerando:

I - A necessidade de racionalizar e simplificar rotinas, assim como uniformizar procedimentos;

II - A edição das medidas econômicas para redução de gastos públicos;

III - O estabelecido na Portaria nº 047, de 29 de abril de 2003;

IV - O estabelecido na Instrução Normativa nº 14/STN de 9 de novembro de 1988;

V - Disciplinar procedimentos no âmbito do IBAMA para as Requisições de Transporte - RT e Proposta e Concessão de Diárias - PCD, resolve:

Art. 1º As Requisições de Transporte - RT e Propostas de Concessão de Diárias - PCD na administração central do IBAMA, serão propostas exclusivamente pelo Presidente, Diretores, Coordenadores- Gerais, Chefia de Gabinete, Procurador Geral, Auditor-Chefe e seus substitutos e Assessores das Diretorias.

Parágrafo único. As Requisições de Transporte - RT e Proposta de Concessão de Diárias - PCD nas Unidades Descentralizadas serão propostas exclusivamente pelos Gerentes Executivos, Chefes de Centros Especializados, ou seus substitutos legais.

Art. 2º Serão autoridades competentes para autorizar despesas com diárias e passagens na Administração Central do IBAMA, o Presidente, os Diretores, o Procurador Geral, o Chefe de Gabinete ou seus substitutos, que autorizarão as diárias e passagens no âmbito das respectivas Unidades ou o Coordenador-Geral de Administração, quando necessário.

Parágrafo único. Serão autoridades competentes para autorizar despesas com diárias e passagens nas Unidades Descentralizadas, os Gerentes Executivos, os Chefes de Centros Especializados e os Chefes de Unidades de Conservação I ou seus substitutos, que autorizarão as diárias e passagens no âmbito das respectivas Unidades ou os Chefes das Áreas de Administração e Finanças, quando necessário.

Art. 3º Os formulários deverão ser encaminhados ao Setor de Passagens Aéreas/Coordenação-Geral de Administração e à Coordenação de Execução Financeira/Coordenação-Geral de Finanças, respectivamente, com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência do início da viagem.

Parágrafo único. Nas Unidades Descentralizadas os formulários deverão ser encaminhados às Unidades de Administração e Finanças, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do início da viagem.

Art. 4º As passagens aéreas deverão ser emitidas nas condições mais vantajosas oferecidas pelas companhias aéreas.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração na Administração Central e as Áreas de Administração, nas Unidades Descentralizadas, ficarão encarregadas de negociar junto a agência de viagem os vôos, horários e companhias aéreas que ofereçam os melhores benefícios para a Autarquia.

Art. 5º Os bilhetes de passagens aéreas e/ou e-tickets cancelados, deverão ter seus respectivos créditos solicitados junto à empresa contratada no prazo de 10 (dez) dias úteis após seu cancelamento, sob pena do servidor arcar com os custos do deságio verificado nestes casos. Neste aspecto, os cancelamentos devem ser processados de forma criteriosa, evitando-se gastos desnecessários para o Instituto.

Art. 6º O servidor deverá apresentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, o respectivo "Relatório de Viagem", acompanhado dos bilhetes de passagens aéreas e/ou etickets e os cartões de embarque utilizados.

Art. 7º Os casos omissos e as situações especiais serão resolvidos pelo Diretor da DIRAF, na Administração Central, e nas Unidades Descentralizadas, pela autoridade máxima.

Art. 8º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 14, de 9 de agosto de 2002.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"