Ordem Interna SF/SUREM nº 7 DE 29/10/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 out 2018

Disciplina o fornecimento de informações relativas à existência de lançamento fiscal e inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal pela Divisão do Mapa de Valores - DIMAP, do Departamento de Cadastros.

O Subsecretário da Receita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1 º Compete à Divisão do Mapa de Valores - DIMAP, do Departamento de Cadastros, fornecer informações relativas à existência de lançamento fiscal e inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, quando em atendimento a solicitação formulada pelo titular do imóvel.

Art. 2º A solicitação de informação a que se refere a parte final do artigo 1º deverá ser protocolada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF mediante prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, encaminhada por processo eletrônico SEI a DIMAP.

§ 1º O Auditor-Fiscal da DIMAP avaliará a solicitação na seguinte conformidade:

I - Consultará o Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, verificando a inscrição naquele cadastro do imóvel objeto da solicitação;

II - Existindo lançamento fiscal e inscrição no CIF, informará o quanto constar no referido cadastro por meio de despacho padronizado, assinalando o subitem 1.1., 1.2., ou 1.3. do Anexo Único desta ordem interna;

III - Inexistindo lançamento fiscal ou inscrição no CIF, informará a ausência de dados por meio de despacho padronizado, assinalando o subitem 1.4. do Anexo Único desta ordem interna;

IV - Na ausência de informações suficientes para a identificação do imóvel, indefirará de plano a solicitação por meio de despacho padronizado, assinalando o subitem 2.1. do Anexo Único desta ordem interna;

V - Notificado o solicitante, restituirá o processo eletrônico SEI ao expediente de DIMAP, para conclusão.

§ 2º O solicitante será intimado dos despachos a que se referem os incisos II a IV do § 1º conforme dispuserem a lei e o regulamento.

§ 3º Sem prejuízo da hipótese prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, serão indeferidas de plano as solicitações que, pela amplitude de seu escopo ou por sua natureza genérica, equivalham a Pedido de Acesso à Informação, nos termos do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, devendo o Auditor--Fiscal, em tal hipótese, assinalar o subitem 2.2. do Anexo Único desta ordem interna.

Art. 3º As informações prestadas nos termos desta ordem interna serão válidas por 90 (noventa) dias, a contar da data de intimação do solicitante.

Art. 4º DIMAP prestará as informações de que trata esta ordem interna em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados do recebimento na unidade do processo eletrônico SEI, nos termos do artigo 2º.

Art. 5º Esta ordem interna entrará em vigor da data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Da Ordem Interna SF/SUREM nº 07, de 29 de Outubro de 2018

Declaração de Existência/Inexistência de Lançamento Fiscal e Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - IPTU

DADOS RELACIONADOS À DECLARAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (ENDEREÇO/DESCRIÇÃO):

NOME DO INTERESSADO (CPF/CNPJ):

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL/CPF:

PROCESSO SEI Nº:

DATA DA DECLARAÇÃO:

DESPACHO

1. SOLICITAÇÃO DEFERIDA

Com base nas informações presentes no processo, declara-se que o imóvel

1.1. possui lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo contribuinte número XXX - XXX.XXXX -X.

1.2. possui lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em maior área, pelo contribuinte número XXX.XXX - XXXX-X.

1.3. possui lançamento parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo contribuinte número XXX - XXX.XXXX-X.

1.4. está situado no Setor Fiscal XXX, não sendo, até o momento, objeto de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

2. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA

Com base nas informações presentes no processo, declara-se que

2.1. não foi possível a localização do imóvel, já que as informações constantes no processo não são suficientes para a sua identificação inequívoca.

2.2. não é possível atender ao pedido, pois equivale a Pedido de Acesso à Informação, nos termos do Decreto nº 53.623/2012.