Ordem Interna SF/SUREM nº 3 DE 04/12/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 dez 2020

Dispõe sobre o aproveitamento previsto no artigo 5º da Lei nº 17.092 , de 29 de maio de 2019.

O Subsecretário da Receita Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O aproveitamento dos valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pagos sob os SQLs ascendentes para quitação total ou parcial do imposto devido sob os novos SQLs surgidos em virtude de desdobro, englobamento ou remembramento, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 17.092 , de 29 de maio de 2019, deverá ser realizado em conformidade com o disposto nesta ordem interna.

Art. 2º Os valores pagos de IPTU que se referirem a um determinado exercício não poderão ser aproveitados para quitação total ou parcial do imposto devido em outros exercícios.

Art. 3º Em caso de desdobro ou remembramento, os valores passíveis de aproveitamento deverão ser rateados entre os novos SQLs proporcionalmente aos valores de imposto originalmente devidos, não devendo ser consideradas as parcelas que constarem na Notificação de Lançamento - NL como valor compensado, crédito NF-e ou atualização monetária.

§ 1º O valor a ser aproveitado para cada novo SQL será resultado da aplicação da fração individual sobre o valor pago pelo SQL ascendente que constar no módulo Pré-DAT ou no Sistema DAT.

§ 2º A fração individual a que se refere o parágrafo 1º deste artigo corresponderá ao percentual obtido pela divisão do valor de IPTU devido do novo SQL pelo somatório dos valores de IPTU devido dos novos SQLs resultantes do desdobro, englobamento ou remembramento, de acordo com a seguinte fórmula:

Art. 4º Havendo a quitação parcial do IPTU devido sob os novos SQLs surgidos a partir do desdobro, englobamento ou remembramento, as novas NLs deverão ser emitidas considerando o que restar de imposto a pagar após o aproveitamento dos valores pagos.

Parágrafo único. Nos casos em que a quitação do IPTU devido sob os novos SQLs for total, as novas NLs deverão ser emitidas sem imposto a pagar.

Art. 5º Os valores a serem aproveitados para cada um dos novos SQLs não poderão exceder o valor do imposto originalmente devido.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o aproveitamento não poderá gerar valores a serem restituídos para os titulares do novos SQLs.

Art. 6º O eventual saldo de valores de IPTU pagos que remanescerem após o aproveitamento é passível de restituição para os titulares dos SQLs ascendentes, devendo ser armazenadas no módulo Pré-DAT ou encaminhadas para o Sistema DAT.

Parágrafo único. Em caso de englobamento ou remembramento, o saldo remanescente a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser rateado entre os SQLs ascendentes proporcionalmente aos valores de IPTU disponíveis no Pré-DAT ou no DAT das NLs ativas no momento do englobamento ou remembramento.

Art. 7º A sistemática descrita nesta ordem interna deverá ser efetivada automaticamente por meio de sistemas eletrônicos que garantam a adoção de todos os critérios aqui estabelecidos.

CAPÍTULO II - APROVEITAMENTO PRÉVIO À EMISSÃO DAS NOVAS NLs

Art. 8º Enquanto não for implementada a solução tecnológica descrita no artigo 6º desta ordem interna, o aproveitamento fica restrito aos casos de desdobro em que o somatório dos valores pagos de IPTU do SQL ascendente nos exercícios afetados pela operação superar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo ser efetuada previamente à emissão da novas NLs.

§ 1º Em ocorrendo a situação descrita no "caput" deste artigo, as FACs de inclusão dos novos SQLs deverão ser cadastradas com um Código de Imunidade, Isenção e Incentivos Fiscais - CIII apto para bloquear a emissão das novas NLs.

§ 2º A adoção da providência descrita no "caput" deste artigo fica dispensada quando houver risco de extinção do crédito tributário pela decadência ou possibilidade de perecimento de direito, hipótese em que a realização do aproveitamento fica condicionada à implementação dos sistemas eletrônicos a que se refere o artigo 7º desta ordem interna.

Art. 9º Após a adoção das providências descritas no artigo 8º desta ordem interna, deverá ser efetuado:

I - o levantamento dos valores passíveis de aproveitamento, mediante pesquisa em sistema de consulta a pagamentos de IPTU;

II - a solicitação do bloqueio dos valores passíveis de restituição dos SQLs ascendentes;

III - a abertura de uma demanda junto à PRODAM, a fim de que se proceda o aproveitamento dos valores pagos sob o SQL ascendente para quitação total ou parcial do imposto devido sob os novos SQLs.

Parágrafo único. No corpo da demanda a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, deverá ser solicitado também:

a) a remoção do CIII utilizado para bloquear a emissão das novas NLs em todas as FACs de inclusão;

b) a emissão forçada das NLs relativas aos novos SQLs;

c) o armazenamento no Pré-DAT ou encaminhamento para o DAT do eventual saldo de valores de IPTU pagos que remanescerem após o aproveitamento.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Nos casos em que o desdobro, englobamento ou remembramento for decorrente de "Declaração de Atualização Cadastral - DAC" ou "Declaração de Inscrição Cadastral - DIC" não aceita, o aproveitamento não deverá ser realizado antes do encerramento da instância administrativa relativa à decisão de não aceitação.

Art. 11. As modificações supervenientes dos valores de IPTU devido dos novos SQLs surgidos a partir do desdobro, englobamento ou remembramento, ainda que em virtude de impugnação julgada procedente, não exigem a realização de novo aproveitamento, nem tampouco a revisão dos valores aproveitados.

Art. 12. A presente ordem interna aplica-se, inclusive, nas hipóteses em os SQLs ascendentes estejam cadastrados em nome de pessoa distinta daquela que consta como proprietário ou possuidor dos novos SQLs surgidos em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, em razão do interesse comum entre eles, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional.

Art. 13. Esta ordem interna entra em vigor nesta data.