Ordem Interna SUREM/SF nº 1 DE 21/10/2025

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 out 2025

Interpreta o conceito de “frente efetiva” para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no caso que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 5º, III, e 6º, § 1º, I, da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,

RESOLVE:

Art. 1º No caso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativamente a condomínio em que houver matrícula individualizada de unidade autônoma comercial com acesso ao público realizado exclusivamente por meio de frente distinta da frente efetiva do restante do condomínio, o endereço por onde se realizar tal acesso será considerado a frente efetiva da referida unidade autônoma.

Art. 2º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

Thiago Rubio Salvioni

Subsecretário da Receita Municipal