Ordem Interna SF/SUREM/DEJUG nº 1 DE 26/02/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 fev 2020

Disciplina a tramitação das impugnações a Notificações de Lançamento do IPTU que tenham como fundamento suposto direito a isenção.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e no Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011,

Resolve:

1. Sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo 45 do Decreto nº 52.884, de 28 de dezembro de 2011, as impugnações recebidas pela Divisão de Julgamento - DIJUL em face de Notificações de Lançamento - NLs referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenham como fundamento suposto direito a isenção, não solicitada anteriormente pelo contribuinte, deverão ser analisadas como pedidos de isenção e encaminhadas ao Grupo de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais - SUBIM, da Divisão de Serviços Especiais - DIESP.

1.1. Competirá a SUBIM analisar o mérito da isenção, proferir decisão e, quando necessário, adotar providências quanto ao cancelamento das NLs, observando-se a legislação e regulamentação vigentes, inclusive quanto à alçada.

1.2. Caso o contribuinte tenha apresentado, previamente ao protocolo de impugnação, pedido de isenção ainda não decidido por SUBIM, DIJUL prolatará decisão de não conhecimento quanto à impugnação apresentada.

1.3. A isenção não poderá ser concedida relativamente a exercícios anteriores àquele em que protocolada a impugnação, exceto quando a lei ou o regulamento dispuserem em sentido diverso.

2. SUBIM intimará o interessado a complementar, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação eventualmente faltante, sob pena de indeferimento por abandono.

2.1. Caso a intimação não seja realizada pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, ao interessado que deixar de atender à intimação referida no item 2 será feita, adicionalmente, chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para atendimento.

2.2. Decorridos os prazos previstos nos itens 2 e 2.1 sem atendimento pelo interessado, será proferida decisão de indeferimento por abandono.

3. Cabe a interposição de recurso da decisão de indeferimento por abandono, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à autoridade superior àquela que prolatou a decisão recorrida e desde que verse exclusivamente sobre a inexistência de abandono do processo administrativo.

3.1. Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.