Ordem Interna SUREM/SF nº 1 DE 21/05/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 mai 2018

Disciplina os procedimentos para bloqueio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com recolhimento inadequado, nos casos que especifica.

Considerando o recolhimento de valores pelo contribuinte por meio de documento de arrecadação inadequado a essa finalidade e que, devido à não identificação desses pagamentos pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, não ocorre a respectiva quitação dos débitos por responsabilidade tributária correspondentes às NFS-e recebidas;

Considerando a exigência operacional do procedimento de realocação de se emitir ao menos uma guia por estabelecimento e incidência para possibilitar a quitação no Sistema da NFS-e;

Considerando a existência de vários estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo com pendências no Sistema da NFS-e, mas com recolhimentos indevidamente concentrados em apenas um deles, gerando a necessidade de desdobro, por incidência e por estabelecimento, de cada recolhimento no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos - DLP para se proceder à sua realocação; e

Considerando a necessidade de se assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito administrativo, O Subsecretário da Receita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Nos casos de expedientes que tratam de NFS-e recebidas com responsabilidade tributária e atribuídas a diversos estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, mas com recolhimentos por documento inadequado concentrados em apenas um dos estabelecimentos, caberá à Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento - DICOP a análise e decisão sobre a utilização do bloqueio da NFS-e como o meio mais adequado à apropriação dos valores pagos, em substituição ao procedimento de realocação de pagamentos.

Parágrafo único. A análise e decisão de que trata o "caput" deste artigo deverão levar em conta a quantidade de estabelecimentos do sujeito passivo, incidências e pagamentos envolvidos.

Art. 2º A DICOP efetuará o bloqueio "X8" (Pagamento efetuado por documento inadequado) das NFS-e, bem como a retificação, no próprio CCM em que ocorreu a concentração dos recolhimentos, do código situação do pagamento no DLP para "82", dispensando-se os desdobros.

Parágrafo único. O bloqueio será efetivado no CCM do prestador do serviço, abrangendo as notas integralmente quitadas por recolhimento do tomador.

Art. 3º Se o pedido de regularização formulado pelo sujeito passivo estiver distribuído em vários expedientes, DICOP poderá considerá-los como uma unidade de julgamento, com análise e decisão juntadas em apenas um deles, atribuindo-se aos demais a qualidade de "Documental", informando-se o número do processo ou expediente no qual foi proferida a decisão.

Art. 4º Esta Ordem Interna entra em vigor nesta data.