Ordem de Serviço CONJUNTA DAF/DSS nº 97 de 26/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1999

Estabelece procedimentos para a emissão da Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC e da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT do trabalhador portuário avulso, e disciplina sobre o segurado aposentado pela especial que continua ou retorna à atividade.

Fundamentação Legal :

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações posteriores; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 9.719, de 27.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Medida Provisória nº 1.575, e reedições; Medida Provisória nº 1.630, e reedições; Medida Provisória nº 1.679, e reedições; Decreto nº 1.886, de 29.04.1996 Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

A Diretora de Arrecadação e Fiscalização - Substituta e o Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 175, inciso III e 182, inciso I do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 92;

Considerando as atribuições do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, estabelecidas pela Lei nº 8.630/93;

Considerando a necessidade de se estabelecer rotina para preenchimento da RSC e da CAT do trabalhador portuário avulso;

Considerando o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98.

RESOLVEM: Estabelecer procedimentos a serem adotados para a emissão da RSC e da CAT de trabalhadores portuários avulsos e segurado em gozo de aposentadoria especial que permanece ou retorna à atividade que o sujeite aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.

DOS CONCEITOS

1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO: é aquele que presta serviço na área portuária, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, nos termos da Lei nº 8.630/93.

2. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA - OGMO: é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída pelos Operadores Portuários com a finalidade de administrar toda necessidade de fornecimento, habilitação e reciclagem da mão-de-obra do trabalho portuário, a identificação do trabalhador e a intermediação dos valores entre este e o Operador Portuário.

3. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO: é o documento expedido em formulário próprio do INSS ou eletronicamente, onde deverão estar discriminados os últimos salários-de-contribuição do segurado relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

4. APOSENTADORIA ESPECIAL: é o benefício concedido ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

5. Cabe ao OGMO o preenchimento da RSC dos Trabalhadores Portuários Avulsos, relativamente aos salários-de-contribuição constantes da documentação sob sua responsabilidade.

5.1. Sendo os salários-de-contribuição informados pelo OGMO insuficientes para a concessão do benefício, deverá o segurado solicitar RSC complementando os dados faltantes junto ao sindicato ou empregador anterior.

5.2. O sindicato de classe deverá emitir a RSC relativamente ao período sob sua responsabilidade, caso não tenha repassado ao OGMO a respectiva documentação.

DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

6. O OGMO deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

6.1. Da comunicação a que se refere este item receberá cópia o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda sua categoria.

6.2. Na falta de comunicação por parte do OGMO, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput deste item.

6.2.1. A comunicação a que se refere o subitem 6.2 não constitui denúncia espontânea, não eximindo o OGMO da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto no item 6, cabendo ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de Fiscalização, para a lavratura do competente Auto-de-Infração - AI.

6.2.1.1. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas no subitem 6.2.1.

6.3. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

DO CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

7. É vedado, desde 29.04.1995, ao segurado em gozo do benefício de Aposentadoria Especial, permanecer ou retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RBPS.

7.1. A partir de 14.12.1998, data da publicação da Lei nº 9.732, o benefício será automaticamente cancelado, observado o subitem seguinte.

7.1.1. A cessação do benefício ocorrerá:

a) a partir de 14.12.1998, para aqueles aposentados antes da publicação da citada Lei;

b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando ocorrer após 14.12.1998, independentemente da data da concessão do benefício.

7.2. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma estabelecida na Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DAF/DSS nº 086, de 05.10.1998.

8. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogado o item 3.2 do Capítulo II da Parte 2 da Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 363, de 04.01.1994, e demais disposições em contrário.

REJANE DE LA ROCQUE VIEIRA DE MELLO

Diretora de Arrecadação e Fiscalização

Substituta

RAMON EDUARDO B. BARRETO

Diretor do Seguro Social