Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF nº 96 de 25/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1999

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis à devolução à área administrativa de processos fiscais relativos a créditos já inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 458, de 24.09.1992; Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

O Procurador-Geral e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do artigo 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos aplicáveis à devolução à área administrativa de processos fiscais relativos a créditos já inscritos em Dívida Ativa;

Considerando o disposto no artigo 175, V, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 458/92.

Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1 - A devolução de autos de processo fiscal à área administrativa, objetivando a retificação de qualquer crédito inscrito em Dívida Ativa, deverá ser precedida de justificativa do Coordenador/Chefe de Divisão/ Gerente de Arrecadação e Fiscalização à Procuradoria, e para os de valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a devolução só poderá ser feita por solicitação do Diretor de Arrecadação e Fiscalização e após autorização do Procurador-Geral.

1.2 - Em análise de conveniência, por critério de praticidade, os autos poderão ser devolvidos por cópias, sem prejuízo de solicitação, pelo órgão revisor, dos processos originais, se necessário à retificação a ser procedida.

1.3. O disposto neste item não se aplica aos casos de devolução de processos administrativos pelos motivos elencados no subitem 1.8 da OS INSS/PG nº 40, de 08.09.1998.

2. Se a área administrativa, em exame preliminar, concluir pela necessidade de revisão do lançamento, disso será dado ciência à Procuradoria, caso em que sua projeção respectiva solicitará o sobrestamento de execução fiscal em andamento.

2.1. A Procuradoria poderá requerer ao juízo a suspensão temporária da execução fiscal, antes do exame conclusivo da área administrativa, para sobrestar iminente realização de hasta pública já designada.

3. A substituição de penhora em processo de execução fiscal de dívida superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) só se fará mediante prévia aprovação do Procurador-Geral.

3.1. Em nenhuma hipótese poderá a Procuradoria concordar com a substituição da garantia feita por depósito em dinheiro.

4. Esta Ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação e Fiscalização