Ordem de Serviço nº 94 DE 23/09/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 set 2003
Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto nos arts. 51, XIV e 53, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 25825453, de 11 de setembro de 2003;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais das empresas relacionadas no Anexo Único que integra esta ordem de serviço, com base no arts. 51, XIV e 53, do RICMS/ES, tendo em vista os efeitos da Resolução SEF n.º 6.488 de 09 de setembro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, que evidenciam descumprimento às normas estabelecidas no Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 2.º São considerados inidôneos, a partir de 1.º de outubro de 2003, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE DE 2003.
Inscrição Estadual – Razão Social:
000.000.38-8 – Shell Brasil S/A
000.018.48-1 – Shell Brasil S/A
000.001.86-4 – Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
000.001.87-2 – Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
000.001.99-6 – Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
000.017.76-0 – Esso Brasileira de Petróleo Ltda
000.018.55-4 – Esso Brasileira de Petróleo Ltda
000.002.02-0 – Texaco Brasil S/A Produtos de Petróleo
000.018.37-6 – Texaco Brasil S/A Produtos de Petróleo