Ordem de Serviço SUBSER nº 93 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2015
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 69264856, de 30 de janeiro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.311.11-0, do contribuinte GRANES – GRANITOS ESPIRITO SANTO LTDA, situado em Córrego Itaperuninha, s/n.º, zona rural, Barra de São Francisco, ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de atualizar os seus dados cadastrais.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 10 de julho de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita