Ordem de Serviço GEFIS nº 9 DE 30/10/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 nov 2025

Disciplina a dispensa de lavratura de auto de infração de que trata o art. 98, § 4º, da Lei Nº 7000/2001.

O GERENTE FISCAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 98, § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no art. 814, § 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e ainda o disposto no processo nº 2025-0RZ08; 

RESOLVE: 

Art. 1º  Fica dispensada a lavratura de auto de infração cujo montante atualizado seja inferior a:

I - 1.500 (um mil e quinhentos) VRTEs, quando for constituído por imposto e multa; e

II - 4.000 (quatro mil) VRTEs, quando for constituído apenas por multa. 

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica quando se tratar de lavratura de auto de infração referente à situação flagrante, ou, a critério do Fisco, mediante despacho fundamentado no Termo de Encerramento do Plano de Ação Fiscal. 

Art. 2º  A dispensa de que trata o art. 1º também se aplica à abertura de Plano de Ação Fiscal que, sabidamente, irá acarretar lavratura de auto de infração em valor inferior ao disposto no mesmo artigo. 

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. 

Vitória, 30 de outubro de 2025. 

AUGUSTO BARBOSA GONÇALVES DIBAI

Gerente Fiscal