Ordem de Serviço nº 89 DE 16/09/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 set 2003
Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º , XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto nos arts. 22, I, e 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 24712876, de 11 de abril de 2003;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais n.º 082.211.10-8 e 082.009.08-2, das empresas MESSINA & ÀVILA LTDA MEE e E.M. REGIS ME MEE, respectivamente, situadas na Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, nº 195, loja 12, Praia do Suá, Vitória - ES, com base nos arts. 22, I, e 53 do RICMS/ES, por não terem atendido às exigências contidas na Autorização 38/2003, da Gerência Regional Fazendária em Vitória.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita