Ordem de Serviço Conjunta PG/DAP nº 89 de 29/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1998

Disciplina os procedimentos para a operacionalização da Medida Provisória Nº 1.707, de 30 de junho de 1998, e suas reedições, que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do INSS

1. Os procedimentos necessários à operacionalização da alienação de imóveis ocupados, de propriedade do INSS, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, serão disciplinados por esta Ordem de Serviço.

2. A Área Estadual de Administração Patrimonial promoverá o levantamento dos imóveis a que se referem os artigos 3º, 5º e 6º da Medida Provisória Nº 1.707/98 e o cadastramento dos seus eventuais ocupantes.

3. No cadastramento, que será executado através do preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II, serão verificadas as circunstâncias e origem de cada posse dos imóveis, cobrança de taxa de ocupação e atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso.

4. Os eventuais custos decorrentes da operacionalização do cadastramento dos ocupantes dos imóveis serão a eles repassados, podendo ainda, como alternativa, serem incorporados ao valor final de venda do imóvel.

5. Nas alienações dos imóveis residenciais e rurais, de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.707/98, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até à data da formalização do respectivo instrumento de compra e venda, regularmente cadastrado e, no caso de pessoa jurídica, em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS.

6. Para assegurar o direito de preferência, o ocupante deverá apresentar início de prova material, hábil a comprovar a ocupação do referido imóvel, pelo mesmo, no período requerido, como por exemplo: comprovante de pagamento de conta de luz, telefone, água, gás, ou assemelhados; correspondências em nome do ocupante, com os respectivos carimbo do correio, endereço e nome do destinatário. Na falta de qualquer dos documentos exemplificados, poderá ainda o ocupante firmar declaração, sob as penas da lei, assinada por 02 (duas) testemunhas, com firma reconhecida de todos os signatários, conforme modelo constante do Anexo VI.

7. A documentação dominial do imóvel, o formulário de cadastramento e o documento comprobatório a que se refere o item anterior comporão processo administrativo a ser protocolado para cada imóvel, devendo o mesmo ser encaminhado à Procuradoria Estadual para manifestação acerca da regularidade da documentação do imóvel, bem como da referente às condições para o exercício do direito de preferência pelo ocupante.

8. Previamente à publicação do Edital de licitação de concorrência pública para alienação do imóvel, dar-se-á conhecimento ao titular da preferência, através de Ofício de Convocação (Anexo III) e Edital de Notificação em Diário Oficial da União (Anexo IV), do preço mínimo a ser determinado, através de Laudo Técnico de Avaliação devidamente aprovado pela linha de Engenharia e Patrimônio Estadual.

9. O Edital de Notificação deverá ser publicado no Diário Oficial da União, especificando endereço completo, tipo e área do imóvel, preço de venda à vista e nome do ocupante, bem como local e horário de atendimento aos interessados e o Ofício de Convocação deverá ser encaminhado através de AR (Aviso de Recebimento), ou entregue pessoalmente, tão logo seja publicado o Edital de Notificação.

10. O ocupante deverá comparecer ao INSS para exercer o direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, da data da publicação do Edital de Notificação, sob pena de decadência, para assinar o Termo de Opção de Compra (Anexo V) do imóvel por ele ocupado, munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de Nascimento/Casamento) e de comprovante de renda familiar.

11. O prazo para celebração do contrato de compra e venda será de 06 (seis) meses a contar da data da publicação no Diário Oficial da União do Edital de Notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do adquirente.

12. A venda dos imóveis poderá ser realizada mediante parcelamento do preço, com o pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

13. Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel, de acordo com a legislação de regência.

14. Para ocupantes de imóveis localizados em área destinada a assentamentos de famílias de baixa renda, o pagamento do preço do imóvel poderá ser efetivado mediante um sinal de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em 02 (duas) vezes, e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

15. Para ser enquadrado na situação descrita no item anterior, o ocupante deverá apresentar documentos que comprovem que a soma da renda dos seus familiares que residem no imóvel é inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, tais como contracheques, recibos de autônomo ou declaração de imposto de renda. Na falta de qualquer dos documentos exemplificados, poderá ainda o ocupante firmar declaração, sob as penas da lei, assinada por 02 (duas) testemunhas, com firma reconhecida de todos os signatários, conforme modelo constante do Anexo VII.

16. No caso do imóvel estar ocupado por mais de um ocupante com direito de preferência, e o mesmo não puder ser legalmente desmembrado na razão das áreas ocupadas, a venda poderá ser efetuada desde que os mesmos nomeiem um único ocupante como bastante procurador para representá-los perante ao INSS. Neste caso, deverá ser considerada a soma das rendas familiares de todos os ocupantes, para enquadramento na modalidade de venda a prazo.

17. A Escritura de Compra e Venda deverá ser assinada pelo procurador e conter cláusula que determine que a posse de cada um dos ocupantes será assegurada, na razão da área ocupada.

18. Os imóveis cedidos a Estados, Municípios ou Distrito Federal, ou a suas entidades, poderão ser alienados aos interessados mediante o parcelamento de preço, com o pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

19. Os cessionários referidos no item anterior serão cientificados dos termos e condições das vendas, devendo celebrar a Escritura de Compra e Venda até 31 de dezembro do ano seguinte ao recebimento da comunicação por parte do INSS.

20. O acordo de parcelamento da venda do imóvel celebrado com Estados, Municípios ou Distrito Federal conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

21. Os imóveis ocupados por Órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que forem prescindíveis às atividades operacionais da Previdência Social serão objeto de processo administrativo específico, a ser conduzido pela Diretoria de Administração Patrimonial, com a finalidade de negociação com a Secretaria de Patrimônio da União, mediante permuta, compra e venda, locação ou dação em pagamento.

22. Em qualquer dos casos, inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de preferência, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da Solicitação de Desocupação de Imóvel (Anexo VII).

23. Findo o prazo e persistindo a ocupação irregular, a área estadual de Engenharia e Patrimônio providenciará cobrança administrativa de multa mensal, no valor de 1% (um por cento) do preço de venda à vista do respectivo imóvel, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse do mesmo, até a sua efetiva e regular restituição.

24. O não pagamento de mais de 3 (três) parcelas da multa referida no item anterior deverá ser comunicado à Procuradoria Estadual mediante formalização de processo devidamente inscrito com toda a documentação pertinente ao assunto, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 1.707/98.

25. A inexistência de dívidas apuradas na forma desta Ordem de Serviço constitui condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

26. Ficam proibidas todas as cessões de uso de imóveis ou espaços físicos, de propriedade do INSS.

27. As ocupações já existentes de espaços físicos em próprios do INSS, bem como as de imóveis que não puderem ser alienados, nos termos da Medida Provisória nº 1.707/98, serão objeto de regulamentação específica, em ato a ser oportunamente editado.

28. As diretrizes e procedimentos disciplinados na Resolução INSS/PR nº 370, de 19 de junho de 1996, e na Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAP nº 49, de 21 de junho de 1996, não alteradas por esta Ordem de Serviço, permanecem inalteradas.

29. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral 
RAUL CHRISTIANO DE SANSON PORTELLA
Diretor de Administração Patrimonial