Ordem de Serviço nº 88 DE 22/11/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 nov 2002
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o do art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto no art. 48, IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e, ainda, o que consta do processo n.º 23707283, de 31 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.179.00-0, da empresa TRANSPORTADORA 3 MS E SERVIÇOS LTDA, situada na Rua Conceição da Barra, n.º 1653, Guriri - São Mateus - ES, com base no art. 48, IX, do RICMS/ES, cujo pedido de inscrição concedida de plano foi indeferido.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita