Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF nº 88 de 09/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1998

Dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da Dívida Agrária - TDA a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998.

Portaria Interministerial nº 299, de 13.11.1997

O Procurador-Geral, o Diretor de Administração Financeira e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175 do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de disciplinar a aceitação de Títulos da Dívida Agrária-TDA, emitidos especificamente para aquisição ou desapropriação de imóveis rurais oferecidos ao INSS para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, conforme dispõe a Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998; resolve: estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, até a competência março de 1997, poderão oferecer, sob a forma de dação em pagamento, para quitação ou amortização das mesmas, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2. Como as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações para com a Previdência Social, consoante determina o artigo 30, IX, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , pode qualquer delas valer-se da dação em pagamento de que trata esta OS, nos termos do disposto na MP 1.663-14/98, mesmo que a dívida previdenciária esteja constituída em nome de outra empresa do respectivo grupo.

3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou desapropriado pelo INCRA, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a instrumento público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio.

4. Proposta a dação em pagamento pela pessoa competente, e montado o dossiê na CAF/DAF/NEAF/GRAF, ou na PE/PR, em conformidade com os subitens desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo submetido à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa para análise e posterior encaminhamento ao INCRA, Direção Geral-DF, para decidir sobre a aquisição/desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da MP 1.663-14/98, permanecendo uma cópia no respectivo órgão do INSS.

4.1. Cada processo de dação em pagamento de TDA terá por objeto um único imóvel.

4.2. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte Roteiro:

I - DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL

A - MONTAGEM DO PROCESSO DO INSS

a) identificação do proprietário, se pessoa física;

b) documentos especificados no item 3 desta OS, se for o caso;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

h) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de Preços e Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA;

i) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.

B - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA-DIREÇÃO GERAL

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do órgão local da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar seu domínio;

b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local;

II - DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação - distância aproximada do imóvel;

c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais;

d) fotos, se houver.

5. Havendo aceitação pelo INCRA, Direção Geral-DF, do imóvel oferecido, encarregar-se-á o mesmo da respectiva aquisição/desapropriação, cujos valores pagos em moeda corrente e TDA serão utilizados, nesta ordem de preferência, até o limite da dívida, para amortização ou quitação da mesma, conforme estabelecido no artigo 1º da MP 1.663-14/98.

6. Exceto nos casos de imóveis rurais que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos créditos do INSS, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação expressa do INCRA, Direção Geral-DF, de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação.

7. Tratando-se de processos referentes a créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão eles, a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA-DG de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

7.1. A PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo INCRA/DG, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida que se pretende quitar ou amortizar.

7.2. Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo INCRA, a suspensão de que trata este item dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisado o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente ao seu encaminhamento.

8. Protocolizada a proposta de dação em pagamento na área administrativa e incluindo o pedido créditos inscritos e a inscrever em Dívida Ativa, será a respectiva PE/PR obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos, obedecido o disposto no item 7.1.

9. Os TDA a que se refere o artigo 1º da MP 1.663-14/98 serão, até o limite da dívida, recebido pelo INSS com desconto sobre o valor de face, na forma da Portaria Interministerial nº 299/97, cabendo ao devedor os Títulos porventura excedentes.

10. Os TDA recebidos pelo INSS serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, na forma estabelecida no artigo 2º da MP 1.663-14/98.

11. Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

III - Dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

IV - Demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

12. As Dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

12.1. Quando da formalização de cada processo de pagamento decorrente de aquisição/desapropriação, o INSS, através da Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa, informará ao INCRA-DG o valor atualizado da dívida a ser quitada e amortizada.

13. Ao ser informado pelo INSS do valor atualizado da dívida, o INCRA-DG, por ocasião do efetivo pagamento, disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira-SIAFI, o valor pago em moeda corrente.

14. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral de Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.

15. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS-3, referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada a ordem estabelecida no item 11.

15.1. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, uma para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números de referência, as quais serão encaminhadas à Coordenação Geral de Finanças para quitação.

15.2. Após a quitação das GRPS-3, a Coordenação Geral de Finanças enviará à DATAPREV a 1ª via, através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA-DC-GEA, código 19, e as demais à Coordenação Geral de Cobrança ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa, conforme o caso.

16. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.

17. O PAF/PE/PR, de posse da GRPS-3, encaminhará uma via ao contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente.

17.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.

18. Em caso de parcelamento, o valor da quitação/amortização será cadastrado através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da parcela subseqüente ao do último pagamento existente.

18.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento, serão quitadas as prestações das últimas para as primeiras, cadastrando-se o valor pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da última, tendo o parcelamento sua normal continuidade.

19. Revogam-se a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DAF Nº 74, de 26 de janeiro de 1998 e a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DFA Nº 84, de 14 de setembro de 1998.

20. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral

GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO

Diretor de Administração Financeira

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação e Fiscalização