Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF nº 87 de 07/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1998

Dispõe sobre a utilização direta de títulos públicos federais para amortização ou quitação de dívidas junto ao INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Medida provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998.

O PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos sobre a utilização direta de títulos públicos federais aceitos no leilão de CDP imediatamente anterior, para amortização ou quitação de dívida cujo total por empresa não ultrapasse o teto definido em Portaria Interministerial, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998;

Resolvem: estabelecer os seguintes procedimentos;

1. As dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, inclusive, poderão ser quitadas ou amortizadas mediante utilização direta de títulos aceitos no leilão de CDP imediatamente anterior.

1.1 Na apuração da dívida total da empresa, com vistas à verificação do enquadramento no teto fixado em Portaria Interministerial, será considerado o saldo devedor atualizado de cada 'debito/parcelamento, independentemente da fase em que se encontre, sem qualquer redução de multa e/ou aplicação de redutor, ou restabelecimento de multa moratória nos casos de parcelamento excepcional.

1.2 O interessado na utilização direta de títulos públicos federais para amortização/quitação de sua dívida dirigir-se-á à PE/PR/GRAF/PAF, onde será apurado o valor financeiro do débito/parcelamento.

1.3 No caso de débitos parcelamentos que incluam competências posteriores a março/97, estas serão obrigatoriamente quitadas em espécie como condição para a utilização direta de títulos públicos federais para pagamento das competências té março/97.

1.4 As obrigações previdenciárias em atraso, referentes a competência até março/97, não incluídas em Notificação Fiscal de Levantamento de Débito - NFLD ou Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF também poderão ser quitadas ou amortizadas, na forma desta OS. A Coordenação Geral de Arrecadação expedirá ON estabelecendo ou procedimentos as serem observados.

1.5 A PE/PR/GRAF/PAF montará dossiê com os documentos que serviram de base para a efetivação dos cálculos do valor financeiro, após recebimento de cópia de carta do contribuinte autorizando o banco custodiante dos títulos a transferi-los ao INSS, remetendo, em seguida, por fax, à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa extrato dos débitos a serem quitados/amortizados, para fins de controle de processamento da quitação/amortização, contendo:

a) Nome do devedor e CGC/CNPJ;

b) valor total da dívida, na forma do subitem 1.1;

c) indicação dos débitos a serem quitados/amortizados;

d) o valor financeiro a ser quitado/amortizado;

e) o banco custodiante dos títulos.

1.6. Na quitação ou amortização das dívidas, inclusive as parceladas, será observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

a) Dívida Ativa ajuizada, por ordem de documento de origem mais antiga;

b) Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

c) dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

d) demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documentos de origem mais antiga.

2. Desde que desonerados ou livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial, os títulos aceitos no leilão de CDP serão recebidos pelo INSS com base nos percentuais sobre os últimos preços unitários e demais parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial que orientou a realização do leilão imediatamente anterior.

2.1 O recebimento dos títulos oferecidos para amortização ou quitação de dívidas dar-se-á quando da efetiva transferência dos mesmos ao INSS pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

2.2 Se os valores dos títulos oferecidos ultrapassar o montante da dívida, não haverá devolução da importância excedente. De outro lado, a diferença a menor deverá ser paga em moeda corrente.

2.3 Para efeito de quitação/amortização com a utilização de títulos públicos federais, a dívida será atualizada de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS até a data da efetiva transferência desses títulos pela CETIP. O valor assim apurado será multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do CDP.

3. Nos casos de pagamento integral do débito (por DEBCAD) ou de saldo de parcelamento, até 31.12.1998, aplica-se a redução da multa moratória prevista no artigo 27 da MP 1.663-14/98, observados os seguintes parâmetros:

a) competências até junho/94 - redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória;

b) competências de julho/94 a março/97 0 redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa moratória.

3.1 O percentual de redução a que se refere o subitem 2.3, a ser aplicado sobre o valor atualizado da dívida, será divulgado por Portaria do Sr. Ministro do MPAS imediatamente após a realização de cada novo leilão.

4. O devedor interessado na utilização direta de títulos públicos federais para quitação/amortização de suas dívidas formalizará a transferência dos mesmos para o INSS por intermédio da instituição financeira detentora de sua conta de custódia de títulos junto à CETIP, observando-se, para tanto, a ordem de prioridade definida no subitem 1.6.

5. Emitido pelo banco o documento de transferência dos títulos (SNA28), e enviada cópia à CETIP e à Coordenação Geral de Finanças do INSS, esta confirmará a operação, apondo sua assinatura no documento, enviando-o em seguida à CETIP para a efetivação da transferência.

6. Efetivada a transferência ao INSS, a Coordenação Geral de Finanças informará à Coordenação Geral de Cobrança ou à Coordenação Geral da Dívida Ativa a quantia disponibilizada.

6.1 Caberá às Coordenações de Cobrança e da Dívida Ativa, após o recebimento do documento de transferência (SNA28) com o aceite do INSS e a informação da quantia disponibilizada, verificar a exatidão dos valores financeiros dos débitos/parcelamentos e emitir as GRPS-3 referentes aos respectivos créditos em cobrança administrativa ou judicial.

6.2 As GRPS-3, emitidas em 03 (três) vias para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido e contendo os respectivos números de referência, serão encaminhadas à Coordenação Geral de Finanças para quitação.

6.3 Após a quitação, todas as vias das GRPS-3 serão devolvidas à Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa para apropriação no Sistema ATARE/DIVIDA dos valores recebidos.

6.4 No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita da prestação final para a mais recente, conforme § 3º do artigo 35 da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

7. Feita a apropriação, a Coordenação Geral de Cobrança ou a Coordenação Geral da Dívida Ativa enviará duas vias das GRPS-3 à PE/PR/GRAF/PAF jurisdicionante, juntando a outra ao processo.

8. Recebidas as vias das GRPS-3, a PE/PR/GRAF/PAF encaminhará uma ao contribuinte e juntará a outra ao respectivo processo, dando continuidade à cobrança do remanescente do crédito, em caso de amortização.

9. Quanto à utilização de títulos para amortização ou quitação de dívidas, cujo total seja superior ao teto definido em cada Portaria Interministerial, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/PG/DFI nº 67, de 17.10.1997.

10. Portaria conjunta do Ministério de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social poderá alterar o valor máximo das dívidas que poderão ser amortizados ou quitados na forma desta Ordem de Serviço.

11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES VELLOSO
Procurador-Geral
GILBERTO LEONEL DE ALMEIDA
Diretor de Administração Financeira
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização