Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF/DSS nº 86 de 05/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1998

Dispõe sobre o desconto, a cargo da empresa, na remuneração de segurado a seu serviço, de benefícios recebidos indevidamente.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212 de 24.07.1991 ;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Decreto nº 2.172 de 05.03.1997;

Decreto nº 2.173 de 05.03.1997;

Resolução nº PR 482 de 11.09.1997;

OS/CONJUNTA/AUD/PG/DSS 043 de 27.03.1996;

OS/INSS/DSS Nº 363 DE 04.01.1994.

O Procurador-Geral, o Diretor de Arrecadação e Fiscalização e o Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do artigo 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992,

Considerando a necessidade de estabelecer rotina de procedimento, na forma do artigo 100 o Decreto 2.173, de 05/03/97, que regulamenta o artigo 91 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 , com a finalidade de disciplinar no âmbito do INSS e EMPRESA, a operacionalização das cobranças de débito, proveniente de dívida ou responsabilidade contraída junto à Seguridade Social;

Considerando a necessidade da adoção de medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, no que se refere a benefícios pagos indevidamente;

Considerando a necessidade de coibir fraudes contra a Previdência Social.

Considerando a Resolução/PR nº 482, de 11.09.1997, que dispõe sobre medidas administrativas para a apuração e ressarcimento de benefício junto à Previdência Social, resolve,:

Estabelecer os seguintes procedimentos, a serem adotados pelas áreas envolvidas:

I - NO SEGURO SOCIAL

1. Sendo detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por dolo, fraude ou má-fé, do segurado, e este, não se encontrando mais em gozo de benefício, o Seguro Social deverá proceder da seguinte forma:

1.1 Levantar os dados do segurado e toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme Ordem de Serviço Conjunta AUD/PG/DSS - 043/96, Título B, Relatório Básico.

1.2. Calcular o montante do débito, corrigindo-o, mês a mês, de acordo com o artigo 255 do Decreto nº 2.172/97 e cadastrar às informações básicas, conforme anexo I.

1.3 Verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou em outro meio disponível.

1.4 Não havendo vínculo e estando esgotadas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, remeter o processo a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá a inscrição e cobrança judicial.

1.5 Havendo vínculo, o Posto do Seguro Social - PSS complementará no Banco de Dados as informações necessárias ao controle e cobrança do valor pago indevidamente, encaminhando o processo à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, jurisdicionante do endereço da empresa, ou a Divisão de Arrecadação e Fiscalização.

1.5.1. Até que seja implementado o banco de dados informatizado, o Posto de Seguro Social preencherá o Anexo I, juntando-o ao processo a ser encaminhado à Linha de arrecadação e fiscalização.

II - NA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

2. recebido o processo do Seguro Social, a área de Arrecadação deverá acompanhar e controlar a cobrança do débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento desta Ordem de Serviço, adotando os seguintes procedimentos:

2.1 Emitir e encaminhar à empresa o Aviso para Retenção e Recolhimento - Anexo II, juntamente com a respectiva GRPS-3, para pagamento da parcela devida.

2.2 Na falta de recolhimento será emitido o Aviso de Falta de Recolhimento - Anexo III, solicitando o comparecimento da empresa para justificativas cabíveis.

2.2.1. Se a falta de recolhimento ocorreu em razão de extinção ou suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado, a documentação será encaminhada à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria para inscrição e cobrança judicial.

2.3 O não comparecimento da empresa, no prazo estabelecido, ou no caso de justificativa inaceitável será emitida Requisição de Diligência - RD, que será encaminhada à Fiscalização.

2.3.1. A RD deverá ter atendimento prioritário e devolvida logo após o cumprimento, independentemente da fiscalização da empresa.

2.3.2. No cumprimento da RD o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP lavrará, quando cabível, o competente Auto-de-Infração - AI.

2.3.2.1. Em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e efetuada a Representação Fiscal para Fins Penais.

2.3.3. A partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotadas os procedimentos pertinente, inclusive devolução do processo ao Seguro Social, em caso de impossibilidade de cobrança, para as providências cabíveis, na forma do subitem 1.4.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3. Para os efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se empresa:

a) a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional.

O trabalhador autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25.02.1993.

4. Compete à empresa:

4.1 Calcular o valor da parcela a ser descontada mensalmente na folha de pagamento do devedor, com fundamentos nos Artigos 227 e 255 do Decreto 2.172/97 e Artigo 100 do Decreto nº 2.173/97, registrando-o no campo próprio da GRPS, fornecida pelo INSS.

4.1.1. O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, salvo nos casos de dolo, fraude ou má fé.

4.2 Efetuar o recolhimento da parcela em GRPS na rede bancária conveniada, até o dia 02 (dois) do mês seguinte àquele a que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois.

4.3 Comunicar ao INSS, no prazo previsto no Aviso para Retenção e Recolhimento, as situações que impossibilitem a retenção e o respectivo recolhimento.

5. O descumprimento, por parte da empresas, dos procedimentos definidos neste ato, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212 de 24.07.1991 , combinado com os artigos 106, inciso I, letra "c", e 113 do Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral

LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
Diretor do Seguro Social

ANEXO II

AVISO para retenção e recolhimento

EMPRESA:

CGC:

COMPETÊNCIA:

VENCIMENTO:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO

VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO VALOR JÁ PAGO SALDO A PAGAR

Solicitamos, com base no Artigo 91 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , no Artigo 100 do Decreto nº 2.173 de 05.03.1997 e na OS/CONJUNTA/INSS/DAF/DSS/ /98, descontar na folha de pagamento do segurado Sr. ____________________________, CPF nº _______________, o valor do SALDO A PAGAR até o limite de 30% (trinta pro cento) de sua remuneração, e recolher ao INSS, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS que enviamos anexa a este aviso.

O débito teve origem no recebimento indevido de benefício por parte do Sr. _____________________________________________

O recolhimento deverá ser efetuado na rede bancária conveniada, até o dia 02 (dois) do mês seguinte àquele a que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois.

O não recolhimento, no prazo estabelecido, acarretará acréscimos legais previstos na legislação previdenciária.

Caso a empresa não mais mantenha vínculo com o devedor ou esteja em situação que impossibilite a retenção, deverá justificar, dentro do prazo do vencimento da competência, com documentação comprobatório, junto ao Posto de Arrecadação e Fiscalização PAF do INSS, no seguinte endereço: ________________________________________________________________________________________________________________________________

       Local, de de 1998

ANEXO I

DADOS CADASTRAIS - DÉBITOS DE BENEFÍCIOS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OL MANTENEDOR: _____________________

PSS: ________________________________________

ENDEREÇO: _____________________________________________

CEP: ______________

DEVEDOR: ______________________________________________

ESP/Nº BENEFÍCIO: ____/__________________

CPF: ___________________________

NOME DA EMPRESA: ______________________________________

CGC: ___________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________

CEP: ___________________________

PERÍODO: ___/___/_____ A ___/___/_______ (DDMMAAAA)

TOTAL DE DÉBITO CORRIGIDO: __________

TABELA UTILIZADA: ___/______ (MMAAAA)

DATA DO INÍCIO DA CONSIGNAÇÃO: ___/______ (MMAAAA)

ANEXO III
AVISO DE FALTA DE RECOLHIMENTO

Até o momento, não consta de nossos registros o recolhimento referente ao aviso nº _____ enviado a esta empresa no dia ___/_______/___

Solicitamos o comparecimento de seu representante legal, munido de documentação comprobatória, para justificar a falta de recolhimento.

O não cumprimento desta solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste constituirá infração ao inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, sujeitando-se a empresa à multa do artigo 92 da Lei nº 8.212/91.

O não recolhimento de valor retido da remuneração de empregado é crime previsto na alínea d do artigo 95 da Lei nº 8.212 de 24.07.1991 .

Endereço para comparecimento:

             Local, de de 1998"