Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF nº 85 de 05/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1998

Estabelece procedimentos para arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo de crédito previdenciário.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 6.404, de 15.12.1976;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

Lei nº 8.397, de 06.01.1992;

Lei nº 9.532, de 10.12.1997;

Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.1998;

O Procurador-Geral e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes confere os incisos II e III do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos legais existentes, objetivando o ajuizamento de ação cautelar fiscal, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.1998;

Considerando a necessidade de instituir o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos do sujeito passivo, com o objetivo de evitar a dissipação destes ou qualquer ato tendente a frustar a Execução Fiscal;

Considerando a necessidade de uniformizar e coordenar os procedimentos nas áreas administrativa e jurídica, permitindo a inscrição de créditos na Dívida Ativa com a indicação prévia de bens passíveis de penhora, resolvem:

1. Instituir o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB (Anexo I).

2. Estabelecer os procedimentos a serem adotados para o arrolamento de bens e direitos por ocasião da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa, sempre que o valor da dívida de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

2.1. O disposto neste ato normativo só se aplica à soma de créditos de valor superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).

I - DOS CONCEITOS

3. ARROLAMENTO: ato pelo qual se toma o rol de várias coisas, descrevendo-as por sua qualidade, números e demais características que as distinguem entre si e de outras coisas.

4. TERMO DE ARROLAMENTO: redução a escrito da situação flagrante do patrimônio da empresa, identificando os bens e direitos selecionados e suficientes a garantir a dívida.

5. MEDIDA CAUTELAR FISCAL: procedimento judicial preventivo instaurado antes ou no curso da execução da Dívida Ativa, para prevenir qualquer ato que vise frustar o recebimento de crédito do INSS.

6. PATRIMÔNIO: conjunto de bens e direitos pertencentes ao contribuinte, suscetíveis de avaliação econômica.

6.1. Somente estarão sujeitos ao arrolamento os bens integrantes do ativo imobilizado, livres e desembaraçados assim entendido os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade comercial ou industrial.

II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

7. Cabe ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias, no pleno exercício de suas funções, o arrolamento de bens e direitos.

8. Para proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, o FCP analisará a contabilidade e outros meios disponíveis, dentre outros, os seguintes elementos:

a) Plano de Contas;

b) Balancetes Analíticos ou Balanço Patrimonial;

c) Livro Diário;

d) Livro Razão;

e) Livro Caixa;

f) Livro de Registro de Inventário;

g) Declaração de Rendimentos-Pessoa Jurídica/Pessoa física;

h) Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

i) Nota Fiscal de Aquisição de Bens;

j) Contratos de compra e venda mercantil;

l) Guias Florestais;

m) Escritura de Compra e venda de Imóveis e Registro;

n) Certificado de registro de veículo;

o) Certificado de registro de aeronave;

p) outros documentos de interesse da fiscalização.

9. Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

10. Após a identificação dos bens do ativo imobilizado, considerando o valor de mercado, o FCP deverá verificar se a dívida apurada é superior a trinta por cento desse patrimônio.

10.1. Caso positivo, será feito o arrolamento dos bens de valor suficiente a garantir o total da dívida.

III - DA EMISSÃO E DO ENCAMINHAMENTO DO TAB

11. O TAB será emitido à máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, observado o seguinte conteúdo mínimo, considerando-se as características específicas do bem ou direito:

a) Identificação do órgão emissor;

b) Identificação do contribuinte;

c) Descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

d) Descrição do bem, compreendendo a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, etc.

e) Valor atual do bem, verificado na escrituração contábil. Declaração de Rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

f) Fonte documental da existência dos bens e direitos: nº da conta no plano contábil; Escritura; Declaração de Rendimento com indicação do exercício, etc.

12. O Termo de Arrolamento será registrado pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - DAF/Divisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão:

a) nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

b) nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Detran, Departamento de Aviação Civil - DAC, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários - CVM e outros);

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

12.1 O registro será solicitado por ofício e processado sem o pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do parágrafo 5º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997.

13. O TAB será preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1ª via: anexa ao processo de lançamento ou inscrição da dívida;

2ª via: ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, para anotação em Registro de Processo de Infração - RPI;

3ª via: ao contribuinte;

4ª via: ao Órgão encarregado do registro.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

14. Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à GRAF/Divisão ou à Procuradoria Estadual, jurisdicionante do seu domicílio fiscal.

14.1 O descumprimento desta obrigação ensejará:

a) requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal;

b) lavratura do competente Auto-de-Infração, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, inciso III.

15. Liquidado o crédito ou efetivada sua penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento tenha sido registrado.

15.1. O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de nulidade, improcedência parcial ou total ou retificação do lançamento fiscal.

16. A Procuradoria priorizará a execução fiscal de dívidas das empresas com arrolamento.

17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES      LUIZ ALBERTO LAZINHO
   Procurador Geral         Diretor de Arrecadação e Fiscalização"