Ordem de Serviço CONJUNTA PGFN/DAF/DSS nº 84 de 14/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1998

Dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço Conjunta PG/DAF nº 88, de 09.10.1998, DOU 14.10.1998 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTOS LEGAIS:

Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.1998.

O Procurador-Geral, o Diretor de Administração Financeira e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175, do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS, a aceitação de Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda oferecidos para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, consoante permissivos legais insertos na Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.1998;

Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer, para quitação ou amortização de suas dívidas, a dação de Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com a Seguridade Social, consoante determina o artigo 30, IX, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , pode qualquer delas oferecer títulos de Dívida Agrária para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.586-4/97, mesmo que em nome de outra do respectivo grupo tenha sido constituído o crédito.

3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou desapropriado pelo INCRA, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que foi detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a instrumento público em que se conste poderes para transferir o respectivo domínio.

4. Feita oferta pela pessoa competente, e constituindo o dossiê na CAF/DAF/NAF/GRAF, ou na PE/PR em conformidade com o item 4.1 desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo encaminhado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para decidir sobre a aquisição do imóvel para fins de reforma agrária, considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.586-4, de 31.12.1997, permanecendo uma cópia no respectivo órgão do INSS.

4.1. Cada processo de dação em pagamento terá por objeto um único imóvel.

4.2. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá o seguinte Roteiro:

I - DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL

A - CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DO INSS

a) Termo de Dação de Imóvel Rural em Pagamento, ANEXO I;

b) identificação do proprietário, se pessoa física;

c) documentação especificada no item 3 desta OS, se for o caso;

d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

e) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

f) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

g) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

h) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

i) laudo atual de avaliação do imóvel, ANEXO II, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da guia de recolhimento da ART/CREA - Anotação na Carteira de Responsabilidade Técnica;

j) fotos do imóvel;

k) cópia do processo judicial, no caso do imóvel com desapropriação em curso.

B - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do órgão local, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

b) laudo atual de avaliação dos imóveis, elaborado pelo INCRA local;

II - DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação - distância aproximada do imóvel;

c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais.

5. Havendo aceitação pelo INCRA do imóvel oferecido, encarregar-se-á aquele Órgão da respectiva aquisição, cujos valores pagos em moeda corrente e Títulos serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na ordem de preferência estabelecida na Medida Provisória nº 1.586-4/97 e nesta Ordem de Serviço.

6. Exceto nos casos de imóveis que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação expressa do INCRA de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação.

7. Na área de procuradoria, os processos referentes aos créditos, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão, a partir do conhecimento da manifestação expressa do INCRA de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

7.1. Para os casos de amortização de dívidas, a PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo INCRA, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida.

7.2. Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo INCRA, a suspensão de que trata este item dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisado o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente ao seu encaminhamento.

8. Protocolizada a proposta de dação em pagamento na área administrativa e incluindo o pedido créditos de Procuradoria, será esta obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos.

9. Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.663-13/98 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial Nº 299, de 13 de novembro de 1997, publicada no DOU de 17.11.1997.

10. Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma do disposto no artigo 1º da Medida Provisória nº 1.663-13/98, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida;

11. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.586-4/97, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no § 1º do artigo 1º daquele mesmo diploma legal.

12. Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

III - dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

IV - demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

13. As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

13.1. O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ou amortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

14. Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira - SIAFI, o valor correspondente à quitação ou à amortização, informando a transferência à Coordenação Geral de Finanças do INSS.

15. Dar-se-á a quitação total ou parcial das dívidas previdenciárias no momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar a transferência para o INSS dos valores havidos na compra ou desapropriação do imóvel oferecido.

15.1. O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da Dívida Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra, cabendo ao devedor que tenha efetuado a oferta, os Títulos por ventura remanescentes.

15.2. Nos casos de quitação total da dívida, poderá ser expedida a CND a partir do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar a transferência dos valores havidos na compra ou desapropriação do imóvel em questão.

16. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geral de Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coordenação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.

16.1. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS-3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada a ordem estabelecida no item 12.

16.2. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, sendo emitida uma GRPS-3 para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo os respectivos números de referência, as quais serão encaminhadas ao Setor Financeiro para quitação.

16.3. Após a quitação das guias, a primeira via será remetida pela Coordenação Geral de Finanças para a DATAPREV, através de emissão de Discriminativo de Comprovantes da GEA - DC-GEA, código 19, e as demais vias para Coordenação Geral de Cobrança ou para a Coordenação Geral de Dívida Ativa.

17. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem das dívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra processo/dossiê.

18. O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via ao contribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando as anotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente.

18.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado o cadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.

19. Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastrado através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da parcela subseqüente ao do último pagamento existente.

19.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento, serão quitadas as parcelas da última para a primeira, cadastrando-se o valor pago através da função CDPARC como parcela única, cujo número será o da última parcela, tendo o parcelamento sua normal continuidade.

20. Revoga-se a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DAF Nº 74 de 26 de janeiro de 1998.

21. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral

GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO

Diretor de Administração Financeira

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação e Fiscalização

ANEXO I

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE DAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS

PREVIDENCIÁRIAS - Art. 1º e 2º da MP 1.663/98.

DATA: ___/___/___

_______________________________________(firma, razão social ou nome do contribuinte), CGC,

CEI ou CPF nº ______________________________, representada por seu titular, sócio ou diretor, vem

requerer a dação do imóvel rural, abaixo especificado em pagamento de dívidas previdenciárias cujos

fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, declarando-se ciente e obrigado a dar

cumprimento ao contido no presente termo.

Qualificação do representante legal da empresa:

NOME:_____________________________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_____________________________________________________________

CPF:____________________ CI:___________________ FONE:_______________________

END. RESIDENCIAL:__________________________________________________________

 Especificação do imóvel:

1. IMÓVEL:__________________________________________________________________

2. REGISTRO:________________________________________________________________

3. ÁREA:_____________

4. MUNICÍPIO/ESTADO DE LOCALIZAÇÃO:__________

5. PROPRIETÁRIO:______________________________

6. QUALIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:_____________

7. CGC/CEI/CPF DO PROPRIETÁRIO:_______________

Cláusula 1ª. A utilização do presente imóvel, para a quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, fica condicionada à sua aceitação pelo INCRA, para os fins de reforma agrária.

Cláusula 2ª. Encontra-se, em anexo, nesta ordem, a documentação abaixo relacionada:

a) identificação do proprietário, se pessoa física;

b) documentação especificada no item 3 desta OS, se for o caso;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

h) laudo atual de avaliação do imóvel, ANEXO II, elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da guia de recolhimento da ART/CREA - Anotação na Carteira de Responsabilidade Técnica;

i) fotos do imóvel;

j) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.

Cláusula 3ª. A ofertante autoriza a utilização dos títulos excedentes na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias das empresas contidas a seguir, nesta ordem, integrantes do mesmo grupo econômico.

    EMPRESA         CGC/CPF/CEI

Cláusula 4ª. O ofertante, expressamente, concede a permissão ao INCRA, para que este proceda à vistoria e avaliação do imóvel.

Cláusula 5ª. É de exclusiva responsabilidade do ofertante o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel oferecido, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio.

Cláusula 6ª. Havendo a aceitação do imóvel pelo INCRA, o ofertante compromete-se a utilizar a totalidade dos Títulos da Dívida Agrária emitidos na quitação ou amortização de suas dívidas previdenciárias porventura existentes, com fatos geradores ocorridos até março de 1997, observada prioritariamente a seguinte ordem:

I - Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

II - Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

III - dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

IV - demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

Cláusula 7ª. Verificando-se saldo a favor do ofertante, os títulos remanescentes lhes serão revertidos.

Cláusula 8ª. Os títulos da dívida agrária serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor da face, conforme o estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Cláusula 9ª. Os processos correspondentes aos débitos ou parcelamentos de dívida previdenciária do ofertante tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS, até que haja a efetiva transferência dos Títulos da Dívida Agrária ao INSS.

Cláusula 10ª. As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, havendo a incidência normal de acréscimos legais, até a data da efetiva transferência dos título ao INSS.

Cláusula 11ª. O ofertante responderá civil e penalmente quanto à veracidade das informações e validade da documentação constante neste processo de dação em pagamento.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Dação de Imóvel Rural em Pagamento de Dívidas Previdenciárias em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito.

LOCALIDADE e DATA:____________________________________________________

SIGNATÁRIOS:__________________________________________________________

          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

       CHEFE DA CAF/DAF/NEAF/GRAF/PE/PR - CARIMBO

RESPONSÁVEL LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL:

NOME:__________________________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:__________________________________________________________

CPF:____________________ CI:___________________ FONE:____________________

END. RESIDENCIAL:_______________________________________________________

             TESTEMUNHAS:

1) NOME:__________________________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:__________________________________________________________

CPF:____________________ CI:___________________ FONE:____________________

END. RESIDENCIAL:_______________________________________________________

2) NOME:__________________________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:__________________________________________________________

CPF:____________________ CI:___________________ FONE:____________________

END. RESIDENCIAL:_______________________________________________________

ANEXO II

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LAUDO DE VISTORIA

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:

 NOME:

 NACIONALIDADE:

 ESTADO CIVIL:

 IDENTIDADE:

 CPF:

 NOME DO CÔNJUGE:

 ENDEREÇO P/CORRESPONDÊNCIA:

2 - IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL:

 DENOMINAÇÃO:

 LOCALIZAÇÃO:

 ÁREA REGISTRADA:

 CÓDIGO CADASTRAL DO IMÓVEL NO INCRA:

 COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO IMÓVEL:

 ROTEIRO DE ACESSO:

3 - RECURSOS HÍDRICOS:

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4 - CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS:

 CLASSE DO SOLO   % DO IMÓVEL       ÁREA (ha)

5 - CLASSIFICAÇÃO DO RELEVO

 CLASSE DE RELEVO   % DO IMÓVEL       ÁREA/ha

6 - CLASSES DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO:

Classe    Fatores determinantes das classes no imóvel    %    Área (ha)

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

7 - SITUAÇÃO COM RELAÇÃO À LOCALIZAÇÃO E ACESSO DO IMÓVEL:

Com base na tabela abaixo, informe a situação em relação à localização e acesso do imóvel:

____________________________________________________________________

Tabela I:

SITUAÇÃO          CARACTERÍSTICAS

    TIPO DE ESTRADA   IMPORTÂNCIA DAS    PRATICABILIDADE

             DISTÂNCIAS      DURANTE O ANO

Ótima      Asfaltada      Limitada      Permanente

Muito boa    1º classe não-asfaltada    Relativa         Permanente

Boa      Não pavimentada    Significativa      Permanente

Regular      Estradas e servidões de    Via e distância se   Sem condições

    passagem      equivalendo      satisfatórias

Má      Fechos nas servidões   Distâncias e classes se   Problemas sérios

             equivalendo      na estação chuvosa

Péssima   Fechos interceptados por            Problemas sérios

    córregos sem ponte            mesmo na seca

8 - USO DO IMÓVEL:

ESPECIFICAÇÃO         ÁREA (ha)   OBSERVAÇÕES

Reserva Legal               Averbada sim ( ) não ( )

Preservação permanente

Áreas utilizadas com:

 Pastagens naturais

 Pastagens artificiais

 Culturas permanentes

 Culturas temporárias

Áreas aproveitáveis mas não

utilizadas

Áreas inaproveitáveis

Outras:

Área total do imóvel

9 - BENFEITORIAS (significativas)

Tipos   Quantidade   Sistema de unidade   Estado de conservação

Benfeitorias não      Área (m2)

reprodutivas

Construções residenciais

Sede

Casa de empregados

Outras:

Represas/Açudes

Depósitos e similares

             Quantitativo (m2)

Cercas (arame)

Currais (cercas)

Estradas

Outros:

Benfeitorias Reprodutivas         Área (ha)

Pastagens

Culturas Anuais

Culturas Perenes

Outras:

Código: estado de conservação:    1 - ótimo

           2 - bom

           3 - regular

           4 - precário

           5 - mau

           6 - péssimo

Obs: Outras benfeitorias de relevância deverão ser quantificadas em anexo.

10 - TERMO DE RESPONSABILIDADE:

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiros todos os dados e informações constantes neste relatório agronômico, que será objeto de verificação em vistoria oficial pelo Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - INCRA.

_______________________________         ___/___/___

      Localidade             Data

________________________________________________________________

       Responsável técnico/CREA

    IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

NOME:________________________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:________________________________________________________

CPF:______________________ RG:_____________ FONE:_____________________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________________