Ordem de Serviço nº 81 DE 09/09/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 set 2003
Suspende inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto no art. 51, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Considerando que o art. 27, V, b, do RICMS/ES, determina que o estabelecimento transportador revendedor retalhista – TRR – deverá comprovar a integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento, de, no mínimo, duzentos mil reais;
Considerando que o art. 27, V, c, do RICMS/ES, determina que o TRR deverá comprovar que possui base própria de armazenamento, com capacidade de armazenamento de e cinco metros cúbicos;
Considerando que o art. 917 do RICMS/ES fixou prazo, até 30 de abril de 2003, para esses estabelecimentos, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, se adequarem a essas exigências, sob pena de suspensão da inscrição;
Considerando que, na forma do artigo 51, IV, do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de atualizar seus dados cadastrais;
Considerando o que consta do processo nº 25569856, de 7 de agosto de 2003;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.775.10-5, da empresa REAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA MEE, situada na Rua Jerônimo Monteiro, s/n, lote 09, quadra N, Morada de Campo Grande, Cariacica, ES, com base nos arts. 51, XIII, e 917, do RICMS/ES, por não comprovar a integralização de capital e não possuir capacidade de armazenamento, estabelecidas na forma do art. 27, V, b e c, do RICMS/ES, e não atualizar os dados cadastrais, na forma do art. 51, IV, do RICMS.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita