Ordem de Serviço nº 81 DE 11/11/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2002
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 19, § 9.º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica vedado o deferimento do pedido de inscrição quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida;
Considerando que, na forma do art. 48, IX, do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 20 do Regulamento citado;
Considerando que a inscrição estadual do contribuinte foi indeferida após diligência fiscal, que constatou que as instalações do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, conforme consta do processo n.o 23162627, de 1.º de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.161.64-0, da empresa SILVIO AUGUSTO FAUSTER COMERCIAL ME MEE, situada na Av. Hilário Sonegheti, n.º 21, Jacaraípe, Serra, ES, com base nos arts. 19, § 9.º, e 48, IX, do RICMS/ES, tendo em vista que as instalações do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA
Subsecretário de Estado da Receita