Ordem de Serviço CONJUNTA DAF/DSS nº 80 de 10/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1998

Dispõe sobre parcelamento especial de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 37, de 12.09.2000, DOU 18.09.2000 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 7.787, de 30 de julho de 1989;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993;

Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;

Portaria nº GM 3.604, de 23 de outubro de 1996;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997;

Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS e o Diretor do Seguro Social do INSS, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS n 458, de 24 de setembro de 1992,

resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1. Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS n 55/96, até a competência 04/95, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício, inclusive de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) vezes para cada mês em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

2. Os créditos do INSS dos sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS N 55/96, relativos às competências até abril/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e dois) meses.

3. Os valores parcelados de acordo com esta OS, referentes ao período básico de cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

4. O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus créditos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

5. Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada deverá, primeiramente, formalizar requerimento junto ao Posto do Seguro Social, para fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.

6. O pedido de parcelamento (anexo 1) será protocolado em livro próprio na GRAF/PAF, cuja jurisdição pertencer o domicílio do segurado, contendo:

a ) numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome do contribuinte;

d) matrícula CEI.

7. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP (anexo 1);

b) Documento de Cadastramento de Crédito - DCD;

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED;

d) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Débito (anexo II);

f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Indenização (anexo III);

g) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Débito (anexo IV);

h) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Indenização (anexo V).

7.1. O preenchimento do DCD/CED será obrigatório quando se tratar de crédito do INSS declarado espontaneamente.

7.2. O DAP - Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será obrigatoriamente preenchido pelo PAF, em via única, antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.

7.3. O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte e deverá estar devidamente assinado pelo devedor no ato do pedido de parcelamento, servindo apenas para a declaração da dívida, não implicando, a sua assinatura, na concessão do parcelamento.

7.4. O Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF servirá exclusivamente para a concessão do parcelamento da Dívida. Por se tratar de um contrato bilateral, deverá ser assinado pelo contribuinte e pela Chefia do PAF após o pagamento da parcela antecipada e ciência do total da Dívida consolidada.

8. Serão formalizados pedidos distintos para período de filiação obrigatória e não obrigatória.

9. Será juntado ao processo cópia do Documento de Identidade, CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao benefício.

10. Instruído o processo, o setor de cobrança o encaminhará ao setor de arrecadação que solicitará do Seguro Social o processo que deu origem ao pedido de reconhecimento de filiação/indenização para obtenção dos valores do salário de contribuição ou da remuneração.

10.1. O setor de arrecadação calculará os valores para o mês do protocolo do pedido de parcelamento através do Sistema de Acréscimo Legal - SAL e devolverá o processo de parcelamento com a planilha do SAL ao setor de cobrança, para prosseguimento.

10.2. O setor de cobrança providenciará o cadastramento dos valores atualizados constantes da planilha do SAL, por competência, através de DCD/CED.

10.3. O pedido de parcelamento somente poderá ser deferido após verificada a apresentação correta dos formulários e documentos exigidos, que terão a seguinte destinação:

a) Pedido de Parcelamento - PP;

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

b) Documento de Cadastramento de Crédito - DCD;

1ª via - processo

2ª via - processamento

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED;

1ª via - processo

2ª via - processamento

d ) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;

Via única - processo

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF;

1ª via - processo

2ª via - devedor

f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF;

1ª via - processo

2ª via - devedor

11. A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato do pedido, preenchido os campos "Data de Recebimento", "Assin/Servidor e Mat."

11.1. A 2ª via do TPDF será entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido e servirá inclusive para comprovação junto ao Posto do Seguro Social.

11.2. Os ns a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - n de protocolo seqüencial do PAF;

b) TCDF - n do DEBCAD da série 30.000.000

c) TPDF - n do agrupador da série 50.000.000.

12. O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente a primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido.

13. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, devendo a decisão ser proferida em despacho fundamentado pela Chefia do PAF, que constituirá folha do processo, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

14. O parcelamento será indeferido quando:

a) não houver pagamento da parcela antecipada;

b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado;

c) o Posto do Seguro Social indeferir o pedido de reconhecimento de filiação.

DO CADASTRAMENTO

15. O crédito do INSS declarado pelo contribuinte será cadastrado mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações para preenchimento do DCD constantes no Anexo II da OS INSS/DAF N 180/97 com as seguintes adaptações:

a) Campo 1 do DCD: preencher com o Tipo 07 e Data de Documento de Origem igual a data do pedido de parcelamento, devendo ser posterior a 23.10.1996;

b) Campo 3 do DCD: preencher com a espécie 12, criada especificamente para cadastramento dos créditos apurados conforme a OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS n 55/96.

15.1. Para cadastramento do crédito do INSS de contribuinte individual deverá ser atribuída matrícula CEI, código de atividade "9".

15.2. Para preenchimento do formulário CED deverá ser informada a competência devida no campo próprio, no formato MM/AA e no campo "Diferença de Contribuições" - "Empresa" o valor da contribuição atualizada (sem juros de mora e multa) constante da planilha do SAL.

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

16. O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do ATARE, por meio da função ACONPAR.

16.1. Poderão ser agrupados créditos oriundos de declaração espontânea (TCDF) cadastrado via SISDEB (FASE 515 - TIPO 07) com competência até 04/95 e saldo de parcelamento concedido com base nesta OS.

DO AGRUPAMENTO

17. Para o agrupamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE onde deverão ser informados os seguintes dados para agrupamento e consolidação:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito mais recente, cujo endereço seja o indicado para a cobrança;

15D/E: assinalar com "X" quando se tratar de crédito declarado espontaneamente, cadastrado através do SISDEB em conformidade com o disposto nesta OS;

PARC. PAGAS: preencher com o número de parcelas quitadas constantes do CRETPAR, quando o mestre tratar-se de saldo de CDF.

N. PARC.: informar a quantidade de parcelas requeridas. No caso de sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte (código 71) poderá ser preenchido com até 72 (setenta e duas) parcelas e nos demais casos o limite é de 60 (sessenta) parcelas (código 70).

CÓDIGO: informar o código "70" (parcelamento dos contribuintes em geral) ou "71" (sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte).

HON.: exclusivo da Procuradoria.

DATA REQUERIMENTO: preencher com a data do pedido do parcelamento.

DATA PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento, no caso de haver pagamento de parcela.

VALOR PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento, no caso de haver pagamento de parcelas.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

CRÉDITO AGRUPADO: informar quando houver mais de uma declaração do contribuinte cadastrada no SISDEB ou Saldo de CDF em conformidade com o disposto nesta OS.

15D/E: assinalar com "X" quando se tratar de crédito declarado pelo contribuinte, cadastrado através do SISDEB em conformidade com o disposto nesta OS;

PARC. PAGAS: preencher com o n de parcelas quitadas constantes do CRETPAR para o Saldo de CDF.

HONORÁRIOS: exclusivo da Procuradoria.

b) após a digitação na tela ACONPAR deverão ser observadas as mensagens que aparecerão na tela.

Se estiver tudo certo, aparecerá a mensagem "PARCELAMENTO AGRUPADO N." Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, deverá ser providenciada a correção do problema para que o parcelamento seja consolidado.

DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO INSS

18. Os créditos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento, da seguinte forma:

a) No caso do segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

19. Serão aplicados sobre os valores apurados na forma do item anterior:

a) MULTA no percentual de 10%;

b) JUROS moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação.

19.1. O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros TR/SELIC.

DO CÁLCULO DAS PARCELAS

20. O total de parcelas a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos agrupados, observando o critério 4 x 1 e o limite de 60 parcelas, ressalvada a modalidade contida no item 2 desta OS.

21. O valor da parcela será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Caso o valor da parcela seja inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que o valor mínimo seja alcançado.

22. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei n 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

23. As parcelas do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.

DOS PRODUTOS GERADOS

24. Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SISDEB, serão emitidos os seguintes relatórios:

Relatório de Conferência;

Relatório de Crítica;

Discriminativo de Crédito Originário - DDO

Alíquotas aplicadas;

Discriminativo de Crédito Cadastrado - DDC.

25. Após o agrupamento, por ocasião da consolidação, será disponibilizado automaticamente, na opção "I" (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, o Discriminativo de Crédito Consolidado - DDC contendo:

a) número do DEBCAD da série 50.000.000-0;

b) os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;

c) para cada crédito, o DEBCAD, TIPO, ESPÉCIE, DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM E FUNDAMENTO LEGAL;

d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;

e) total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;

f) os valores das parcelas, por rubrica;

g) a mensagem "REDUZIDA A QUANTIDADE DE PARCELAS PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO DE R$ 50,00" quando houver redução da quantidade de parcelas solicitadas.

DO DESAGRUPAMENTO/ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/RETIFICAÇÃO/REAGRUPAMENTO

26. Aplica-se, no que couber, aos casos de desagrupamento/alteração de dados cadastrais/retificação/reagrupamento, os procedimentos contidos na OS INSS/DAF n 180/97.

DO REPARCELAMENTO

27. Os procedimentos a serem adotados nos casos de reparcelamento estão previstos na OS INSS/DAF N 180/97, não havendo restabelecimento de multa.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

28. Constitui motivo para rescisão do parcelamento acordado nos termos desta OS a falta do recolhimento de qualquer parcela ou o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas.

29. Rescindido o acordo por qualquer dos motivos, ao saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

29.1. Após a rescisão os valores estarão atualizados sempre para a data do documento de origem, na moeda da data do documento de origem e sobre estes valores não incidirão juros relativos a TR e SELIC.

30. A rescisão do parcelamento será comandada através do sistema ATARE, função ARESPAR.

31. A informação fornecida da quantidade de parcela será conferida pelo sistema com as informações de parcelas pagas armazenadas na função CRETPAR.

31.1. Caso haja divergência, a rescisão não será processada. Nesta hipótese, as parcelas pagas não constantes da função CRETPAR deverão ser informadas ao sistema através do ATARE, função CDPARC.

DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.

32. Para o parcelamento relativo a indenização de período de filiação não obrigatória, formalizado de acordo com os anexos III e V, serão adotados os seguintes procedimentos, quando do atraso do parcelamento:

a) solicitar o comparecimento do contribuinte através de ofício com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente declaração contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias;

b) se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento;

c) caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado ou compareça e não regularize o parcelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

desagrupar o parcelamento;

providenciar o cancelamento do(s) DEBCAD da série 30.000.000;

arquivar o processo com despacho fundamentado;

d) idêntico procedimento deverá ser adotado caso o contribuinte apresente o termo de desistência.

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

33. Os procedimentos relativos a cancelamento de inscrição são os mesmos previstos na OS INSS/DAF N 180/97.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

34. Os créditos relativos às competências posteriores a 04/95 deverão ser parcelados na forma da OS INSS/DAF n 180/97.

35. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho - Diretor de Arrecadação e Fiscalização

Ramon Eduardo Barros Barreto -Diretor do Seguro Social

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP            N. DO PP:

Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS      DATA:__ /__ /__

                        Carimbo/Assinatura serv.

O SEGURADO________________________________________________
residente______________________________________________________
CEI nº____________________________, requer, com base na PT n 3.ó04/96,
PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em_____________
____________________________________________) prestações mensais.

   Saldo de parcelamento      Declarado pelo contribuinte
      DEBCAD            PERÍODO


Ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , requer, ainda, a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.

         ______________________________
            LOCALIDADE E DATA

   _________________________________________________________
    ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

TELEFONE PARA CONTATO:_________________________

ANEXO II

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DÉBITO

TCDF N:_________________________________________ DATA:__ /__/ __
CONTRIBUINTE:________________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________________
CIDADE:________________UF:___CEP:_________ FONE:_____________
CPF:________________________ CEI:____________________________

Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme Processo n.º_________________, expressas em valores atualizados e na moeda atual, que serão consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento.

PERÍODO         VALOR MENSAL      MOEDA



Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Para os débitos de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;

b) A indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c)Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

LOCALIDADE e DATA:_______________________________________

      _______________________________________
      CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:__________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________

                     TESTEMUNHAS:

1ª)NOME:_________________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________
ASSINATURA:_____________________________________________

2ª)NOME:_________________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________
ASSINATURA:_____________________________________________

ANEXO III

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TCDF N.º:_____________________________________ DATA: __/__/__
CONTRIBUINTE:______________________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________________
CIDADE:_____________ UF:____ CEP:___________FONE:___________
CPF___________________________CEI:_________________________

Cláusula 1ª- Confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme Processo nº ____________, expressas em valores atualizados e na moeda atual, que serão consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento.

PERÍODO         VALOR MENSAL      MOEDA



Cláusula 2ª- Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª- Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª- Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Para os débitos de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;

b) A indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 5ª- Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, será arquivado.

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

LOCALIDADE e DATA:__________________________________________

      _______________________________________
      CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL

   ______________________________________________________
   IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:__________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________

                     TESTEMUNHAS:

1ª)NOME:_________________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________
ASSINATURA:_____________________________________________

2ª)NOME:_________________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________
ASSINATURA:_____________________________________________

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DÉBITO

TPDF N.º:______________________________________ DATA: _/_/_

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei n 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7 andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o n 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em _________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização Sr.(a)________________________e o CONTRIBUINTE___________________com residência______________inscrito no - CEI sob o nº____________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª- O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª- A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª- Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na PT MPAS n 3604/96, este lhe é deferido, pelo INSS, em_______________(________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª- No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO         PERÍODO      Nº CADASTRO
                        (DEBCAD)



Cláusula 5ª- A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em__ /__ /__ , perfazendo o montante total de R$___________ (___________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL             R$      
JUROS            R$      
MULTA            R$      
TOTAL            R$      

Cláusula 6ª- O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª- Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei n 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª- O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª- O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 10ª- Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 11ª- O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora especificada na cláusula 8ª, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado.

Cláusula 12ª- Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:_______________________________

SIGNATÁRIOS:______________________________________

      ___________________________________________
         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
      CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:

       __________________________________
               CONTRIBUINTE:

NOME:__________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________

                     TESTEMUNHAS:

1ª)NOME:_________________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________
ASSINATURA:_____________________________________________

2ª)NOME:_________________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________
END. RESIDENCIAL:________________________________________
ASSINATURA:_____________________________________________

ANEXO V

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TCDF N.º:___________________________________DATA: _/_/_

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei n 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7 andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o n 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em _____________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização Sr.(a)_________________ e o CONTRIBUINTE__________________com residência_______________inscrito no - CEI sob o nº__________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª- O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª- A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª- Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na PT MPAS n 3604/96, este lhe é deferido, pelo INSS, em_______________(____________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª- No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO         PERÍODO   Nº CADASTRO
                     (DEBCAD)




Cláusula 5ª- A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em / / , perfazendo o montante total de R$______________(___________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL             R$      
JUROS            R$      
MULTA            R$      
TOTAL            R$      

Cláusula 6ª- O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª- Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei n 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª- O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª- O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 10ª- Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 11ª- O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará no cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, no arquivamento do processo.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:________________________________

SIGNATÁRIOS:_______________________________________

      _______________________________________________
         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
      CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:

            _____________________________
               CONTRIBUINTE:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME:__________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________
CPF:____________________CI:____________FONE:_____________ END. RESIDENCIAL:________________________________________
               TESTEMUNHAS:
1ª)NOME:_________________________________________________ CPF:____________________CI:____________FONE:_____________ END. RESIDENCIAL:________________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________
2ª)NOME:_________________________________________________ CPF:____________________CI:____________FONE:_____________ END. RESIDENCIAL:________________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________"