Ordem de Serviço SEFAZ nº 8 DE 25/01/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jan 2016

Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225 , de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;

Considerando que os autos do processo n.o 72256109 comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:

1. simulação cadastral da empresa, com interposição de terceiras pessoas no quadro societário, de forma dolosa, para encobrir os reais responsáveis envolvidos na fraude;

2. apresentação de informações econômico-fiscais com dados incompatíveis com as atividades da empresa;

3. não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;

4. prática de operações simuladas e falta de recolhimento de tributos em montante compatível com o volume de notas fiscais emitidas.

Resolve:

Art. 1º Fica cassada a inscrição estadual 082.985.59-6, do contribuinte VITORIA METAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP, situado na Rua Domingos Martins, nº 315, Galpão, Vila Capixaba, Cariacica, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.

Art. 3º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2º, do RICMS/ES .

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2013.

Vitória, 25 de janeiro de 2016.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita