Ordem de Serviço nº 8 de 14/01/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 2008

Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.

O Subscretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.

Art. 2º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.

Art. 3º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS dos produtos acabados de mármore e granito não poderá ser inferior ao somatório das parcelas constantes nos incisos de I a IV deste parágrafo, acrescido de quinze por cento:

I - valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;

II - valor do corte;

III - valor do polimento; e

IV - valor do acabamento.

Art. 4º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, observar-se-á o seguinte:

I - para blocos com defeitos aparentes, até trinta por cento de desconto por metro cúbico;

II - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com até um centímetro e seis décimos, até vinte por cento de desconto por metro quadrado;

III - para chapas em bruto com defeitos aparentes, com mais de um centímetro e seis décimos, até trinta por cento de desconto por metro quadrado;

IV - para blocos em matrucos (formato irregular), até quarenta por cento de desconto por metro cúbico;

V - para chapas de três a menos de quatro centímetros, em bruto ou polidas, vinte por cento de acréscimo por metro quadrado; ou

VI - para chapas de quatro centímetros ou mais, em bruto ou polidas, trinta por cento de acréscimo por metro quadrado.

Parágrafo único. Os preços das chapas polidas compõem-se do valor do produto, acrescido dos custos do polimento, ambos por metro quadrado.

Art. 5º No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução máxima de três por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto.

Art. 6º Nas saídas de madeiras serradas, como tábuas, barrotes, pranchas e pranchões, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.

Art. 7º Dos valores estabelecidos neste ato, estão excluídos os referentes ao ICMS incidente sobre o frete, seguro, bonificações e descontos.

Art. 8º Se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 9º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 108, de 17 de outubro de 2006.

Vitória, 14 de janeiro de 2008.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO - DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 08, DE 14 DE JANEIRO DE 2008 PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS