Ordem de Serviço nº 8 DE 27/01/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 2004
Suspende inscrições do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando que, na forma do art. 801 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares; e
Considerando o disposto no art. 51, VII, RICMS/ES, e, ainda, o que consta dos processos n.o 26307367, 26307677, 26307774, 26307820, 26307898, 26307936, 26307987, 26308029, 26308088 e 26308142, de 21 de novembro de 2003;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais relacionadas no Anexo Único desta ordem de serviço, da empresa COMERCIAL NAZARÉ S/A., com base nos arts. 51, VII, do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
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Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de de 2004.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº , DE DE 2004.
INSCRIÇÃO ESTADUAL – ENDEREÇO – PROCESSO:
082.171.63-7 - Av. Carioca, n.º 353, loja 01 SH, Praia da Costa, Vila Velha, ES - 26307367
082.098.75-1 - Av. Alberto Torres, n.º 423, Ilha de Santa Maria, Vitória, ES - 26307677
082.098.61-1 - Av. Carlos Lindenberg, n.º 415, Jaburuna, Vila Velha, ES - 26307774
082.098.59-0 - Av. Santa Leopoldina, s/n, quadra D, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha, ES - 26307820
082.098.66-2 - Rod. Suppin Laranjeiras, 2400, km 264,12, Laranjeiras, Serra, ES - 26307898
082.098.76-0 - R. Eugênio Neto, 631, Santa Lúcia, Vitória, ES - 26307936
082.098.77-8 - R. Thiers Veloso, 50, Parque Moscoso, Vitória, ES - 26307987
082.098.78-6 - R. Carlos Romero Marangoni, 200, Jardim Camburi, Vitória, ES - 26308029
082.166.61-7 - Av. Expedito Garcia, 1500, Campo Grande, Cariacica, ES – 26308088
082.098.74-3 – Pç. Regina Frigeri Furno, 210, Jardim da Penha, Vitória, ES – 26308142