Ordem de Serviço SEG-AR-BRAZLÂNDIA nº 79 de 28/06/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Institui o PROGETUR - Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo na Região Administrativa de Brazlândia e dá outras providências.

O Administrador Regional de Brazlândia, da Coordenadoria das cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no uso das suas atribuições regimentais que lhe confere o art. 53 do Decreto nº 16.247, incisos XXIX, XXX, LXVII, LXVII, LXX e LXXI de 29 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Instituir com base no art. 40, parágrafo único da Lei nº 11.771, o PROGETUR - PROGRAMA DE GESTÃO PÚBLICA PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA, com os seguintes objetivos:

1. Implementar as políticas públicas com vistas ao fomento e apoio ao turismo na Região Administrativa IV - Brazlândia, em consonância com as ações e metodologias do Ministério do Turismo, Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal e CONDETUR - Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal;

2. Criar, promover e inserir o Pólo Turístico de Brazlândia no mercado nacional e internacional;

3. Consolidar a infra-estrutura respeitando o meio-ambiente como elemento de sustentabilidade do programa e valorizando a mão-de-obra local por meio da capacitação;

4. Desenvolver estratégias que visem a qualidade dos serviços ofertados e a visibilidade da oferta turística da região por meio do CAT - Centro de Atendimento ao Turista;

5. Envolver e conscientizar a comunidade, empreendedores e entidades do terceiro setor, para a importância do turismo como elemento gerador de emprego e renda e fonte de desenvolvimento sustentável;

6. Criar o Conselho Comunitário do Turismo no âmbito da Região Administrativa IV - Brazlândia;

7. Captar recursos e atrair investidores locais e externos com vistas à melhoria da infra-estrutura urbana e rural, malha viária, transporte público, sistema de saúde, segurança pública, hospedagem e alimentação dentre outras necessidades básicas, inclusive por meio de parcerias público-privadas;

Art. 2º As políticas públicas voltadas para o turismo serão aplicadas, principalmente nos segmentos adiante elencados:

1. Turismo religioso;

2. Turismo ecológico;

3. Turismo rural;

4. Turismo de aventura;

5. Turismo familiar e de amigos;

6. Turismo cultural e festas populares.

Art. 3º As atividades previstas no Programa serão iniciadas com a realização do Inventário da Oferta Turística da Região Administrativa IV - Brazlândia e da elaboração do PDITS - Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável;

Art. 4º Para atender as necessidades do Programa a Administração Regional de Brazlândia poderá contratar obras e serviços diversos, desde que observados os procedimentos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ RAMOS