Ordem de Serviço nº 77 DE 07/11/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 nov 2002

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere  o inciso XVI  do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993; 

Considerando que, na forma do art. 19, § 9.º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica vedado o deferimento do pedido de inscrição quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida;

Considerando que, na forma do art. 50 do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária; e

Considerando que a inscrição estadual do contribuinte foi indeferida após diligência fiscal, que constatou que as instalações do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, conforme consta do  processo n.o 23415665, de 11 de setembro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.167.10-9, da empresa JANUSIA MARIA CARVALHO COELHO BARBOSA ME MEE, situada na rua Washington Castelo Dutra, nº 292, Fátima – São Mateus – ES, com base nos arts. 19, § 9.º e 50 do RICMS/ES, tendo em vista que as instalações do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,         de                 de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita