Ordem de Serviço PG/DAF nº 75 de 31/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1998

Dispõe sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS pelas empresas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e revoga dispositivo da OS/INSS/PG/DAF nº 57/97

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

MP 1523-12, de 25.09.1997

MP 1571-6, de 25.09.1997, transformada na MP 1608-12, de 05.03.1998

Decreto n 2.173, de 05.03.1997

OS INSS/DAF/PG nº 57/97

OS INSS/DAF/PG nº 62/97

O Procurador Geral e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 175, inc. III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando o que dispõe a Medida Provisória n 1571-6, de 25 de setembro de 1997, transformada na MP nº 1608-12, de 05.03.1998;

Considerando a conveniência de se ter controle único e centralizado dos acordos de amortização resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, em relação as quais serão mantidos os mesmos critérios de atualização e incidência de acréscimos legais.

2. A opção a que se refere o item anterior observará os seguintes critérios:

2.1. As dívidas constituídas até a competência março de 1997, à exceção daquelas oriundas de contribuições sociais referentes à parte descontada dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei n 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), incluídas ou não em notificação fiscal, poderão ser objeto de amortização na forma desta OS, mediante autorização de desconto de 4% (quatro por cento) do valor da quota do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios.

2.1.1. As importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento), para as amortizações requeridas até 31.12.1997;

b) 30% (trinta por cento), se a amortização for requerida até 31.03.1998.

2.2. As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados, bem como da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei n 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), também poderão ser objeto de amortização na forma desta OS, porém sem redução da multa.

3. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não tenham dívidas para com o INSS, poderão incluir apenas as dívidas de suas empresas públicas nesta modalidade de amortização.

3.1. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham firmado acordo de amortização de suas próprias dívidas e/ou das de suas autarquias e fundações terão acrescidos 4% à taxa já descontada de seu FPE ou FPM, no caso de optarem pela modalidade de amortização de que trata o item I desta OS.

4. Integram a presente OS os seguintes anexos:

a) Pedido de Amortização Especial - PAE - Empresas Públicas (Anexo I)

b) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - (Anexo III) - Empresa Pública

5. O PAE será assinado pelo representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, após a consolidação de todos os créditos, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

6. O TCDF deverá ser assinado pelos responsáveis ou representantes legais das Empresas Públicas somente quando se tratar de dívida oriunda de declaração espontânea.

7. Fica revogado o inciso IV, item I, da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 57, de 16 de abril de 1997, aplicando-se, no que couber, os demais procedimentos ali previstos, bem como na OS/INSS nº 62/97.

8. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

José Weber Holanda Alves

Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho

Diretor de Arrecadação e Fiscalização