Ordem de Serviço SUBSER nº 74 DE 26/05/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mai 2015
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 69985774, de 7 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.° 082.923.69-8, do contribuinte CHOCOLATE.COM COMERCIO VAREJISTA EIRELI ME, situado na Av. Expedito Garcia, n.º 208, loja 5, lado ímpar, Campo Grande, Cariacica, ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de maio de 2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita