Ordem de Serviço SUBSER nº 73 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mai 2015

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e

Considerando o disposto no art. 51, VII e XXIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 70179492, de 23 de abril de 2015,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.026.97-1, do contribuinte GRANCEL – GRANITOS CEDROLANDIA LTDA, situado na Rodovia Miguel Curry Carneiro, s/n.º, Zona Rural, Nova Venécia, ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares e deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de maio de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.