Ordem de Serviço DIJUR/PROCON nº 7 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2020

Estabelece procedimentos e rotina administrativa no que tange a simulação de cálculo de multa com vistas a emissão de guia de recolhimento na hipótese em que o pagamento ocorra até o trigésimo dia após o recebimento do auto de infração pelo autuado.

O Diretor-Jurídico da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, no uso de suas atribuições legais,, bem como o que consta no Processo nº SEI-220013/000827/2020:

Considerando:

- que o art. 39 , I da Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011 prevê a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;

- que o art. 5º da Portaria PROCON-RJ nº 128, de 29 de maio de 2020 incumbiu ao Departamento de Dívida Ativa a tarefa de proceder à emissão das guias de recolhimento de multas não vencidas;

- que antes da elaboração da guia de recolhimento é necessário que os autos administrativos sejam instruídos com planilha contendo a simulação de cálculo para se apurar o montante devido;

- que não existe disciplina interna no âmbito da Diretoria Jurídica sobre qual estrutura organizacional será responsável por instruir os autos com a simulação de cálculo na estrita hipótese do art. 39 , I da Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011;

Resolve:

Art. 1º Caberá ao Departamento de Dívida Ativa prover os autos administrativos com simulação de cálculo na hipótese do art. 39 , I da Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011.

§ 1º A simulação de que trata o caput será realizada mediante simples juntada aos autos da Planilha de Cálculo já existente no âmbito da Diretoria Jurídica devidamente preenchida contendo a identificação do Servidor responsável pelo ato processual.

§ 2º Para aferição do porte econômico da empresa que não apresentar relatório econômico será utilizado o disposto na Portaria PROCON-RJ nº 6, de 14 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Certificado pelo Departamento de Dívida de Ativa o pagamento da multa os autos serão arquivados por ato da Chefia do respectivo Departamento;

Art. 3º Em caso de não pagamento tal situação será certificada pelo Departamento de Dívida de Ativa e os autos serão remetidos à Primeira Instância Administrativa Julgadora para regular prosseguimento.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, com validade 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2020

HENRIQUE ROCHA PEREIRA DAS NEVES

Diretor-Jurídico