Ordem de Serviço nº 67 DE 29/07/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2003
Suspende inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto no art. 51, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Considerando que o art. 27, V, c, do RICMS/ES determina que o estabelecimento transportador revendedor retalhista – TRR - deverá comprovar que possui base própria de armazenamento, com capacidade de armazenamento de quarenta e cinco metros cúbicos;
Considerando que, nos termos do art. 12, I, do RICMS/ES, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Considerando o que consta do processo n.° 25435124, de 18 de julho de 2003;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.926.07-3, da empresa UBIGÁS PETRÓLEO LTDA, situada na Rua Muniz Freire, 188, sala 204, Centro, Iconha, ES, com base nos arts. 51, XIII, e 917 do RICMS/ES, por não possuir capacidade de armazenamento, na forma do art. 27, V, c, do RICMS/ES.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação .
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita