Ordem de Serviço nº 66 DE 25/06/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 2004

Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51, IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta dos processos n.o 23419032, 23425431, 23440767, 23521090 e 23657278;

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 51, IX, do RICMS/ES, por ter seu pedido de inscrição, concedida de plano, indeferido.

I – SANTOS & MATTOS LTDA. - 082.168.86-5;

II –COMERCIAL M T A LTDA. ME MEE - 082.168.97-0;

III – PESSANHA SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA. ME MEE - 082.169.38-1;

IV – TRANSPORTADORA RIO ITAIPU LTDA. - 082.172.25-0; e

V – FRANCISCO DE ASSIS COSTA CAMELLO ME MEE – 082.177.88-0.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art.3.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, de de 2004.

JOÃO CAMARA SETE NETO

Subsecretário de Estado da Receita em exercício