Ordem de Serviço nº 66 DE 06/09/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 set 2002

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando o disposto no art. 19, § 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998;

Considerando que, na forma do art. 50 do RICMS/ES, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

Considerando que, por ocasião do requerimento de inscrição cadastral junto à Secretaria do Estado da Fazenda, fora realizada  diligência fiscal no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, havendo sido constatado que no local indicado estava funcionando outro estabelecimento;

Considerando que a Gerência Regional Fazendária em Vitória concedeu a inscrição de forma condicionada, fixando  procedimentos a serem levados a efeito, no prazo de trinta dias, por parte das empresas em funcionamento no mesmo domicílio tributário, no sentido de regularizar as suas situações cadastrais perante o Fisco;

Considerando que, após o decurso do prazo concedido pela Gerência Regional Fazendária em Vitória, não foram cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Fazendária, conforme consta do processo n.° 21689067,  de 21 de dezembro de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais n.º 082.136.76-9 e 081.852.51-7, das empresas MALIBRU COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA. MEE e SOL & GRAU PRODUTOS ÓTICOS LTDA., respectivamente, situadas na Rua Maria Eleonora Pereira, 714, Jardim da Penha, Vitória - ES, com base no art. 50 do RICMS/ES, tendo em vista a constatação de irregularidades cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,         de                   de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita