Ordem de Serviço nº 65 DE 29/07/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2003
Suspende inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando o disposto no art. 51, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Considerando que o art. 27, IV, b e c, do RICMS/ES determina que o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá comprovar a integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento, de, no mínimo, um milhão de reais, e que possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos;
Considerando que, nos termos do art. 12, I, do RICMS/ES, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Considerando que o art. 917 do RICMS/ES fixou prazo, até 30 de abril de 2003, para esses estabelecimentos, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, se adequarem a essa exigência, sob pena de suspensão da inscrição;
Considerando o que consta do processo n.° 25434993, de 18 de julho de 2003;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.152.43-8, da empresa ARROWS PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, situada na Rua da Alfandega, 22, Sala 507, Centro, Vitória, ES, com base nos arts. 51, XIII, e 917 do RICMS/ES, por não comprovar a integralização de capital e que possui capacidade de armazenamento, estabelecidas na forma do art. 27, IV, b e c, do RICMS/ES.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação .
Vitória, de de 2003.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita