Ordem de Serviço nº 64 DE 04/09/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 set 2002

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em auto de infração.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência fiscal no endereço dos estabelecimentos indicados nesta ordem de serviço, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade;

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição, razão pela qual foram lavrados autos de infração, conforme consta do  processo n° 23229624, de 13 de agosto de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através dos seguintes editais:

I– Edital GEREF-V n.º 18/02, de 11 de março de 2002, publicado no Diário Oficial em 14 de março de 2002 e expirado em 04 de abril de 2002;                          

II– Edital GEREF-V n.º 21/02, de 1º de abril de 2002, publicado no Diário Oficial em                 03 de abril de 2002 e expirado em 24 de abril de 2002.                        

Parágrafo único. Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço a recolherem aos cofres públicos estaduais, os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de diligência.

Vitória,       de                      2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº          ,  DE              DE                          2002.

INSCRIÇÃO ESTADUAL  – CNPJ – RAZÃO SOCIAL – AUTOS DE INFRAÇÃO –– PROCESSOS – SUSPENSA A PARTIR DE

I– Edital GEREF-V n.º 18/02, de 11 de março de 2002, publicado no Diário Oficial em 14 de março de 2002 e expirado em 04 de abril de 2002.

VITÓRIA 

081.963.43-2 ACÁCIA FLORICULTURA COM SERV. LTDA; 25/02/2002; 22035303; AI 1.944.757-1 (23029021), AI 1.944.758-2 (23029080)

081.964.20-0 COMERCIAL LIMA SANTOS LTDA; 15/02/2002; 21954585; AI 1.944.760-4 (23029560), AI 1.944.759-3 (23029536)

081.378.64-5 MIL IDEIAS PRESENTES LTDA; 15/02/2002; 21954569; AI 1.944.764-8 (23030780), AI 1.944.763-7 (23030674)

082.067.04-0 SOUSA PINTO MASCARENHAS COM DE COSMET LTDA; 22/02/2002; 22026312; AI 1.944.765-9 (23031026), AI 1.944.766-0 (23031042)

VILA VELHA

082.063.45-1 ANAKAIA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA; 14/02/2002; 21943222; AI 1.944.767-0 (23031735), AI 1.944.768-1 (23031778)

081.715.25-0 COOPER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA; 28/02/2002; 22065083; AI 1.944.770-3 (23032057), AI 1.944.771-4 (23032090)

082.098.51-4 DISTRIBUIDORA MASTERPEL LTDA; 15/02/2002; 21955263; AI 1.944.774-7 (23032774), AI 1.944.773-6 (23032715)

081.243.51-0 DUPLO A IND. E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; 01/03/2002; 22073060; AI 1.944.802-2 (23035986), AI 1.944.803-3 (23036001)

082.068.73-9 R M FIORIO GAIGHER; 14/02/2002; 21943133; AI 1.944.805-5 (23036079), AI 1.944.804-4 (23036060)

082.078.90-4 S DA SILVA SIQUEIRA; 26/02/2002; 22035621; AI 1.944.807-7 (23036125), AI 1.944.806-6 (23036109)

SERRA

081.570.96-1 PADARIA NAKAO LTDA; 25/02/2002; 22063609; AI 1.944.809-9 (23036184), AI 1.944.808-8 (23036176)

II– Edital GEREF-V n.º 21/02, de 01 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial em 03 de abril de 2002 e expirado em 24 de abril de 2002.

VITÓRIA

082.099.70-7 A B SILVA A2 ACESSORIOS; 06/03/2002; 22142797; AI 1.945.695-4 ( 23198079), AI 1.945.708-6 (23198290)

081.635.59-1 BANNER CONFECÇÕES LTDA; 07/03/2002; 22142789; AI 1.945.710-8 (23198486), AI 1.945.709-7 (23198460)

081.911.86-6 VIA VENETO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; 07/03/2002; 22203346; AI 1.945.712-0 (23198532), AI 1.945.711-9 (23198516)

VILA VELHA

082.031.90-8 DILMA SUELY VERNER DE ALMEIDA; 11/03/2002; 22147209; AI 1.945.713-0 (23200936), AI 1.945.714-1 (23200979)

CARIACICA

082.023.94-8 AUDACIA CALÇADOS LTDA; 11/03/2002; 22142630; AI 1.945.716-3 (23201215), AI 1.945.715-2 (23201185)

081.992.41-6 SANTANENSE COMERCIO LTDA; 22/02/2002; 22013326; AI 1.945.718-5 (23201690), AI 1.945.717-4 (23201622)

SERRA

081.936.91-5 AXLO LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA ; 13/03/2002; 22192638; AI 1.945.720-7 (23201924), AI 1.945.719-6 (23201916)