Ordem de Serviço DF/SIA nº 62 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2014

Estabelece limites de horários para funcionamento de bares e similares.

(Revogado pela Ordem de Serviço Nº 28 DE 05/07/2016):

A Administradora Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.315 , de 27 de janeiro de 2004, que cria a Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, RA - XXV e ainda do artigo 53, incisos XLII e XLVI, do Decreto nº 16.247, de dezembro de 1994 e,

Considerando o disposto no artigo 6º, da Portaria nº 06/SESP/SUCAR, de 14 de março de 2002;

Considerando as exigências da Lei Distrital nº 4.257, de 03 de dezembro de 2008;

Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando a competência do Conselho Operacional Regional (COR) atribuída pelo Decreto 33.882 , de 29 de agosto de 2012, qual seja, debater, estudar, analisar, planejar, executar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, da criminalidade e de violência social; Considerando as propostas deliberadas na 1ª reunião do CONSEG da Cidade Estrutural/DF, no âmbito do Plano de Ação pela Vida, onde ficou claro que o interesse da comunidade é a preservação do sossego e a Segurança Pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa - RA - XXV Cidade Estrutural e buscar estabelecer limites de horários para funcionamento de bares e similares;

Resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos Comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento: das 8h às 23h, de domingo a quintas-feira; e das 8h às 24h, nas sextas-feira, sábados e vésperas de feriado.

Art. 2º Será permitida a execução de música ao vivo nos estabelecimentos localizados nas áreas comerciais da Cidade Estrutural, desde que seja comprovada através de laudo técnico a existência de isolamento acústico, emitido por órgão competente, no momento da emissão da Licença de Funcionamento, onde deverá estar explícita esta autorização.

Art. 3º Aos quiosques, bares ambulantes e similares ficam proibidos a utilização de som mecânico ou ao vivo, sendo permitido a utilização de televisão sem amplificação do som.

Art. 4º Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares a comercialização de bebidas alcoólicas destiladas.

Art. 5º Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares a comercialização de bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas.

Art. 6º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos ás penalidades previstas em Lei.

Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional, estando sujeitos às penalidades previstas em Lei em caso de descumprimento.

Art. 8º Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua Publicação,

Art. 10. Fica Revogada a Ordem de Serviço nº 24/2014, publicado no DODF nº 63, de 28 de março de 2014.

MARIA DO SOCORRO TORQUATO FAGUNDES